Consulta nº 74 DE 30/07/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jul 2013
ICMS. MELAÇO DE CANA. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, comerciante atacadista de insumos agropecuários, indaga se o melaço de cana utilizado para produção de ração animal está inserto nas regras do diferimento do imposto.
Entende que, por se tratar de um subproduto, resíduo resultante da moagem da cana-de-açúcar, enquadra-se na hipótese de diferimento do imposto prevista no inc. VIII do art. 89 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, atual inc. VIII do art. 111 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.
É a consulta.
RESPOSTA
A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, podendo ser conhecida.
Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atural RICMS aprovado pelo Decreto n . 6.080/2012:
“Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
[...]
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
De acordo com a Resolução RDC n. 271/2005 da ANVISA, que aprovou o “Regulamento Técnico para Açúcares e Produtos para Adoçar”, melaço de cana é definido como sendo um subproduto resultante da produção de açúcar.
André Ricardo Alcarde (2007), em seu estudo sobre o processamento da cana-de-açúcar, estabeleu os seguintes resíduos e subprodutos resultantes:(1)
“1- Bagaço: É um resíduo fibroso da extração do caldo pelas moendas. A quantidade produzida depende do teor de fibra da cana processada, apresentando, em média, 46% de fibra e 50% de umidade, resultando, aproximadamente, em 280 quilos de bagaço por tonelada de cana processada. Pela proporção em que é produzido e devido à sua composição, o bagaço constitui-se em um dos mais importantes subprodutos para a indústria sucroalcooleira. Suas principais aplicações são: combustível para caldeira, produção de celulose e na alimentação de gado confinado. A sobra de bagaço pode ser vendida para outras indústrias. (grifado)
2- Torta de filtro: Resíduo da filtração mecânica do lodo na fabricação do açúcar e também na do álcool direto, quando o caldo é submetido ao tratamento de clarificação. A torta de filtro é produzida na proporção de 20 a 40 quilos por tonelada de cana, apresentando, em média, 75% de umidade e é utilizada como fertilizante na lavoura por ser uma rica fonte de fósforo. (grifado)
3- Melaço (ou mel final): constitui-se no principal subproduto da indústria do açúcar, sendo produzido na proporção de 40 a 60 quilos por tonelada de cana processada. No Brasil, devido ao elevado teor de açúcares totais e demais componentes, o melaço é utilizado, principalmente, na fabricação de álcool etílico, sendo aproveitado, também, em outros processos biotecnológicos como matéria-prima para a produção de proteína, rações, levedura prensada para panificação, antibióticos, entre outros.” (grifado)
Verifica-se, portanto, que o melaço de cana não é um resíduo, mas um subproduto resultante do processo de fabricação do açúcar.
Além disso, pela classificação taxonômica de Jussieu (1789), a cana-de-açúcar pertence ao gênero Saccharum L., nome de um gênero botânico da ordem Gramineae, classe Monocotyledones com estames hipogínicos.
Assim, em face de sua natureza, a cana-de-açucar não é cereal nem leguminosa, e o melaço de cana resultante do processo de fabricação não é óleo nem gordura vegetal.
Isso posto, conclui-se que o melaço de cana, por ser um subproduto e não um resíduo, por não se enquadrar como cereal ou leguminosa, e também pelo fato de o produto resultante não se classificar como óleo ou gordura vegetal, não atende às exigências do inciso VIII do art. 111 do RICMS/2012, não fazendo jus ao diferimento do imposto ali previsto.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.