Consulta nº 74 DE 15/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2011

ICMS. DIFERIMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.

A consulente atua no ramo de industrialização de peletes e bagaço de cana-de-açúcar seco. Para tanto, adquire o bagaço de cana-de-açúcar (úmido) de fornecedores situados no Estados do Paraná e São Paulo e os transforma em bagaço de cana-de-açúcar seco ou peletes, os quais são vendidos a estabelecimentos industriais, em operações estaduais e interestaduais. Aduz que os adquirentes utilizam o bagaço de cana-de-açúcar seco como matéria-prima na produção de papel e os peletes como fonte de energia renovável na alimentação de caldeiras e fornos industriais.

Expõe que, nas operações internas, sejam nas aquisições da matéria-prima ou nas operações de venda, utiliza-se do diferimento previsto pelo art. 95, itens 9 e 67 do RICMS/PR. As operações interestaduais são tributadas, não havendo aproveitamento dos créditos decorrentes até o momento, nos termos do art. 41, inciso II do RICMS.

Acrescenta que utiliza em seu processo produtivo energia elétrica adquirida em operação interna, sendo parte dela usada em uma pequena área administrativa. O crédito relativo a essas operações também não foram apropriados, conforme previsão do art. 23, § 7º, alínea “b” do RICMS.

Diante dos fatos, indaga sobre:

1. a possibilidade de aproveitamento do crédito oriundo das aquisições internas de energia elétrica e das aquisições interestaduais do bagaço de cana-de-açúcar (úmido), nos casos em que a etapa subsequente for beneficiada com o diferimento;

2. sendo afirmativa a resposta, no tocante à energia elétrica questiona se há necessidade de elaboração de laudo técnico para determinar o fracionamento entre as áreas administrativa e industrial;

3. a possibilidade de compensação dos débitos gerados nas operações interestaduais com os créditos acumulados oriundos das operações tributadas de aquisição de energia elétrica e da matéria-prima;

4. a forma de apropriação extemporânea dos créditos questionados.

RESPOSTA

Conforme disposto pelo art. 95, itens 9 e 67, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21/12/2007, as operações internas de aquisições de matéria-prima e as operações internas de venda de peletes praticadas pela consulente são diferidas, senão vejamos:

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

(...)

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;

(...)

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;”

Apesar de previsto no art. 94, inciso VI do Regulamento do ICMS, como hipótese geral de encerramento da aplicação do diferimento, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, o art. 95 retrotranscrito, por conter hipóteses especiais, prevalece no caso ora analisado.

As operações internas de venda de bagaço de cana-de-açucar seco, entretanto, não estão albergadas pelo diferimento, pois constituem produto resultante da atividade industrial praticada pela consulente, perdendo a característica inicial de “resíduo” que eventualmente detinha no estabelecimento fornecedor. Tais operações são tributadas normalmente, com aplicação da alíquota de 18% (art. 12, inciso VI, do RICMS).

Relativamente à primeira indagação, está correto o entendimento da consulente quanto à possibilidade de apropriação do crédito decorrente das aquisições internas de energia elétrica consumida no processo de industrialização, conforme previsto pelo art. 23, § 7º, alínea “b”, do RICMS:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010) (...)

b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei n. 16.016/2008);”.

Quanto ao segundo questionamento, a determinação do consumo da área administrativa (onde há vedação da apropriação do crédito) e da utilização no processo de industrialização pode ser feita tanto com a elaboração de laudo técnico quanto com a utilização de medidores distintos.

No tocante às operações de aquisição interestadual do bagaço de cana-de-açúcar (úmido), o direito ao crédito também é reconhecido nos termos do caput do art. 23 anteriormente transcrito.

O terceiro questionamento se refere à possibilidade de compensação dos débitos decorrentes das operações interestaduais com os créditos acumulados pelas aquisições internas de energia elétrica e interestaduais de matéria-prima. Tendo em vista que o imposto é não-cumulativo, a possibilidade de compensação esta prevista no art. 22, caput, do RICMS:

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):”.

Por último, a apropriação extemporânea dos créditos questionados é admissível nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º do RICMS, observado o item 6, subitem 6.4 da NPF n. 3/06:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

(...)

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”

NPF n. 3/06

“6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.4. Quando houver utilização de credito extemporâneo, não caberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso o contribuinte deverá apresentar comunicado à ARE, nos termos do § 6 º do art. 24 do RICMS, antes de efetuar o lançamento do crédito na GIA/ICMS do mês de referência corrente ou atual.”

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.