Consulta SEFAZ nº 74 DE 31/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2010

ICMS Estimativa Antecipada por Operação

INFORMAÇÃO Nº074/2010 – GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rua ... , nº ..., Bairro: ...., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº . e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre aplicação da Estimativa por Operação.

Para tanto, expõe que atua no ramo de fabricação de alimentos para animais, estando enquadrada na CNAE 1066-0/0; e que na qualidade de indústria de insumos agropecuários, vende seus produtos com o benefício do diferimento, conforme Anexo X, artigo 1º, do RICMS/MT, acrescentando que eventualmente revende também insumos agropecuários com o mesmo benefício.

Informa que a matéria objeto da consulta é o recém criado ICMS ESTIMATIVA ANTECIPADO POR OPERAÇÃO, regulamentado pelo Decreto nº 2.622/2010.

Diz que essa nova modalidade Tributária é exigida de ofício englobando em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo;

Segundo a consulente, referido Decreto ensina que tal exigência substitui ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 e que a base de cálculo tem a mesma forma de cálculo neles disciplinado.

Aduz que os dispositivos legais que tratavam dos ICMS Garantido e Garantido Integral excluíam dessa cobrança as operações desoneradas de ICMS na operação interna; nas saídas internas abrigadas pelo diferimento; nas saídas de mercadorias inclusive embalagens adquiridas para o emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento.

Conclui afirmando que o Decreto que instituiu a Estimativa Antecipada por Operações não fez alusão expressa de forma direta às exceções;

Com base no exposto, ao final, formula as seguintes questões:

1 – Considerando que o Artigo 435-P-1, diz textualmente que a base de cálculo da estimativa será determinada na forma do artigo 435-L e 435-O-1, devemos entender que está implícito aí a não aplicação da Estimativa Antecipada, para o nosso estabelecimento, em razão de nossa atividade se enquadrar nos casos elencados acima, qual seja, de indústria cujo produto final e eventuais revendas são amparados pela isenção e ou diferimento?

2 – Considerando a inaplicabilidade da estimativa para nosso estabelecimento, como seria o procedimento de impugnações a eventuais cobranças de ofícios, em face da ausência de regras específicas para o caso de não incidência da Estimativa, lembrando que o parágrafo 2º e seus incisos do artigo 435-P-2, é direcionado aos obrigados que venham optar pelo não encerramento da cadeia tributária, tendo inclusive de efetuar o pagamento prévio?

3 – Ainda, considerando a inaplicabilidade da Estimativa por Operações, em substituição à impugnação, poderia esse estabelecimento opcionalmente pagar a exigência indevida de ofício e creditar-se desse valor pago diretamente no livro de apuração de ICMS?

É a consulta.

Como bem adiantou a consulente, de fato, os artigos 435-P a 435-P-3 introduzidos no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 2.622, de 10.06.2010, não previam, de forma expressa, regras de exceções para aplicação da Estimativa por Operação, como ocorre com o ICMS GARANTIDO e GARANTIDO INTEGRAL.

Entretanto, quer se crer que tal situação fora resolvida com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, que, dentre outras alterações inseridas no RICMS/MT, acrescentou o artigo 435-P-4, retroagindo seus efeitos a 1º/01/2010, ao mesmo tempo em que passou a disciplinar a matéria nos artigos 87-J a 87-J-4.

Eis a transcrição de alguns desses dispositivos, com destaque para os artigos 87-J-2, que prevê as formas de impugnação do lançamento, e artigo 87-J-4, que traz as regras de exclusões, anteriormente previstas no artigo 435-P-4 do RICMS/MT.

DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO E BASE DE CÁLCULO
 

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

(...)
 

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...).
 

DAS REGRAS DE NÃO OPÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA E IMPUGNAÇÃO
 

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:

I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a respectiva CNAE; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010).

II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (...).

III – recolher, alternativamente, o documento de arrecadação pertinente:

(...)

IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;

VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.

(...)

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 87-J ou de exigência determinada em consonância com o artigo 87-J-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.

(...)
 

DAS REGRAS DE EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO
 

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize exclusivamente operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.

§2º O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, (...), remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado.

§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento. Com base na legislação acima reproduzida, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Questão 1 –

Antes de responder a questão, reitera-se que a estimativa por operação, que anteriormente era disciplinada nos artigos 435-P a 435-P-4 do RICMS/MT, por força do Decreto nº 2.734/2010, passou a ser disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Quanto à questão, a resposta é negativa. Embora a legislação que cuida do ICMS GARANTIDO e GARANTIDO INTEGRAL preceitue regras de exclusão para as aquisições de mercadorias cujas operações internas sejam desoneradas do imposto, tais regras, ao contrário do que infere a consulente, aplicam-se tão-somente a essas modalidades de pagamento de imposto, não se aplicando a Estimativa por Operação.

Conforme legislação reproduzida, a Estimativa por Operação tem regras de exclusão próprias, definidas no artigo 87-J-4 do RICMS/MT. Devendo ser aplicadas na forma ali prevista.

Questão 2 –

De início, esclarece-se que o fato de a consulente comercializar mercadorias cujas operações internas são isentas ou amparadas pelo diferimento, a princípio, não é suficiente para dizer que o estabelecimento está excluído dos lançamentos da Estimativa por Operação. Neste caso, a exclusão somente se aplica desde que ocorrida as situações previstas nos incisos I e II do artigo 87-J-4, como segue:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

Não estando o estabelecimento amparado pelas regras de exclusão de que trata o artigo 87-J-4, as aquisições ficam sujeitas ao lançamento da Estimativa por Operação, sendo que a impugnação dos referidos lançamentos se dará com base no artigo 87-J-2, § 2º, inciso V c/c § 4º; e se a impugnação for referente ao redutor, essa será efetuada com base no § 5º do mesmo artigo. Em todos esses casos, o processo deverá ser instruído na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º do artigo 87-J-2, assim dispõe o § 6º do mesmo dispositivo.

Por fim, na hipótese suscitada pela consulente, ou seja, de inaplicabilidade da Estimativa por Operação para o estabelecimento, neste caso, tendo em vista não haver regra específica de impugnação do lançamento, poderá a consulente utilizar-se, de forma subsidiária, da regra prevista para o GARANTIDO disposta no artigo 570-A, § 4º, do RICMS/MT.

Questão 3 –

A resposta a esta questão é negativa. Conforme já informado na questão anterior, caso o estabelecimento esteja excluído da Estimativa por Operação na forma do artigo 87-J-4, poderá a consulente apresentar impugnação do lançamento com base no artigo 570-A, § 4º, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de Agosto de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública