Consulta nº 74 DE 25/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2009

ICMS. SAÍDA DE CHUMBO EM LINGOTES. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.

A consulente  informa importar do exterior chumbo eletrolítico  refinado em lingotes – “plomo refinado em lingotes”, com pureza mínima de 99,99% de primeira fusão, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob nº 7801.10.11; Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nº 7801.10.11 e NALADI-SH nº 7801.10.10, com  desembaraço  aduaneiro  no  Porto  de  Paranaguá.  Subsequentemente,  diz  revender  tais  mercadorias  a destinatários localizados em diversos Estados do Brasil.

Relata que recolhe em sua conta gráfica o ICMS devido nas operações interestaduais com referido produto, não lhes aplicando o disposto pelo art. 65, inciso II, letra “l” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº

1980/07, por entender que todo o Capítulo XXVI do Título III do RICMS trata de operações com sucata de produtos, o que não é o caso que submete ao apreço. Questiona se seu procedimento está correto.

RESPOSTA

As operações em análise estão disciplinadas pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, sob o seguinte formato:

TÍTULO III

CAPÍTULO XXVI

DAS OPERAÇÕES COM SUCATA SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO

Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 65;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da  NBM/SH.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (…)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do

Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/PGPM:

(…)

l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

Conforme taxativamente consta dos dispositivos regulamentares transcritos, as saídas do produto questionado, em operações interestaduais, deverão estar acompanhadas do recolhimento antecipado do imposto incidente. Incorreto, portanto, o procedimento informado, ainda que a regra aplicável esteja inserida no capítulo reservado às Operações com Sucata, que, como visto, também inclui os lingotes de chumbo.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta,  o consulente  terá, observado  o disposto  no § 1º do art. 654, e independente  de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.