Consulta SEFAZ nº 74 DE 14/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008

ICMS Garantido - ICMS Garantido Integral - Base de Cálculo - Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 074/2008 – GCPJ/SUNOR

A ....., estabelecida na Rua ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., consulta sobre a base de cálculo nas operações que especifica.

Diz ser empresa voltada para a industrialização de vidros temperados e comércio de artigos de vidro (espelhos, boxe e acessórios para instalação), tendo como atividade preponderante o beneficiamento de vidro plano em temperado.

Colaciona tabela contendo rol de produtos oriundos de sua atividade comercial, que a submetem ao Regime do ICMS Garantido Integral e ao Normal.

Comenta que também está sujeita ao ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens de uso, consumo e ativo permanente.

Argumenta que, na qualidade de indústria, é substituta tributária do imposto nas operações de venda de sua produção para comerciantes instalados no Estado de Mato Grosso.

Expõe que em 07.04.2008 ingressou com recurso administrativo nesta SEFAZ, sob o protocolo nº 177643/2008, requerendo "a alteração de tributo de ICMS diferencial de alíquota código 1317 para ICMS garantido normal de código 1139 relativo a Nota Fiscal 210 que acobertou aquisição de matéria-prima cujo valor total da Nota Fiscal é de R$ 33.270,24 com IPI incluso no valor de R$ 1.584,30."(sic)

Alega que a referida aquisição é originária do Estado de São Paulo, dessa forma, entende que o crédito do ICMS corresponde a 7%, e que, assim sendo, foi calculado e pago em 10.04.2008, o DAR no valor de R$ 3.327,02.

Pondera que teve seu recuso parcialmente provido pela analista FRANCISLAINE CRISTINI V. M. GARCIA RUBIO, a qual alterou o código do tributo solicitado, no entanto demonstrou os seguintes cálculos:

"Valor dos produtos R$ 31.685,94 x 10% = R$ 3.168,59
Valor do IPI R$ 1.584,30 x 17% = R$ 269,33
Valor total do ICMS Garantido Normal = R$ 3.437,92"
(sic).

Transcreve trecho do artigo 435-M do Regulamento do ICMS, e do artigo 155 da Constituição Federal.

Entende, a Consulente, que na base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS Garantido deve constar apenas o valor da mercadoria, bens ou serviços. Dessa forma, acredita que o valor correto a recolher seria R$ 3.168,59 e não o valor já pago de R$ 3.327,02 e muito menos o valor R$ 3.437,92, como consta do citado parecer.

Por fim, questiona se seu entendimento está correto e se o cálculo apresentado pela analista configura bi-tributação.

É a consulta.

Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE 2311-7/00 – fabricação de vidro plano e de segurança.

Referida CNAE e a atividade comercial/industrial realizada pela Consulente, sujeita-a, dependendo do tipo de operação tributária realizada, dentre outros, as seguintes modalidades de recolhimento do imposto: ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária, diferencial de alíquota, Normal e Garantido.

Considerando, conforme relata a Consulente, que a presente Consulta trata de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao emprego no processo industrial, informa-se que a presente irá ater-se tão-somente ao tratamento tributário dispensado ao ICMS Garantido como disposto no artigo 435-L do Regulamento do ICMS:

"Art.435-LO ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

(...)
 

Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário
 

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'."

(...)". (Foi destacado).

Do exposto, e para a hipótese em estudo, não resta dúvida que a base de cálculo, para fins da cobrança do ICMS Garantido incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, é o valor da operação ou prestação mencionado no Documento Fiscal que acoberta a mercadoria, cobrado ou debitado ao destinatário.

Trazendo a inteligência do parágrafo anterior para efeito do cálculo do imposto devido a título de ICMS Garantido, referente a Nota Fiscal nº 210, de 11.02.2008, conforme dados de Extratos do Sistema de Controle de Arrecadação do ICMS Garantido (fls. 15 e 16), que acobertou, segundo informações da Consulente, operação interestadual de aquisição de mercadoria destinada ao emprego no processo industrial, tem-se o seguinte demonstrativo de cálculos:Demonstrativo de Cálculo

1 Valor total da Nota Fiscal nº 210 R$ 33.270,00
2 Alíquota Estado de origem 7%
3 Alíquota Estado de MT 17%
4 Percentual correspondente à diferença de alíquota (3 - 2) 10%
5 Valor ICMS Garantido devido (4 x 1) R$ 3.327,00

Dessa forma, em resposta ao questionamento feito pela Consulente, informa-se que o valor de R$ 3.327,00 recolhido por meio do DAR nº ......, em 10.04.2008, conforme consta de Extrato de Consulta de Arrecadação por Contribuinte (fl. 17), está de acordo com a legislação pertinente a matéria.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente às seguintes unidades, para conhecimento:

a) Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;

b) Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF;

c) Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED e;

d) Gerência de Planejamento da Execução - GCCE.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2008.
 

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/05/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública