Consulta SEFAZ nº 74 DE 07/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 2006

Cesta Básica - ICMS Garantido Integral


Informação nº 074/2006

A unidade acima indicada, representada pela sua titular ......-FTE, por meio da Comunicação Interna nº 004098/2006/GINF, formula consulta sobre a aplicação do artigo 32, inciso XIX, alínea "a" do RICMS (redução da base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica), especialmente quanto ao tratamento tributário conferido às operações com creme vegetal e mate, bem como com referência a contratos de comodato interestaduais.

Indaga a consulente se o tratamento tributário conferido à margarina, pelo artigo 32, inciso XIX, alínea "a", item 5, do RICMS, é extensivo ao creme vegetal; e ainda, se o benefício estampado no item 10 do mesmo dispositivo, relativo ao mate, se estende aos aromatizados e na forma líquida.

Argüi, ainda, a consulente sobre o tratamento tributário dado às entradas de mercadorias e bens no Estado, objeto de contrato de comodato, principalmente os efetuados por empresas de telefonia em relação a aparelhos celulares destinados a contribuinte e a não contribuinte do ICMS, neste Estado, quando do lançamento e da revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral.

É a consulta.

Para análise da matéria, cumpre trazer à colação o preceito regulamentar invocado:

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX – nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

5 – margarina vegetal;

(...)

10 – mate e erva-mate;

(...)".

O dispositivo acima decorre do Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, que autorizou os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.

Dessa forma, deflui-se que o tratamento tributário mais benéfico conferido à margarina vegetal pelo dispositivo acima transcrito, não é extensivo ao creme vegetal.

Além disso, em pesquisa realizada no endereço eletrônico de empresa que comercializa o produto creme vegetal constatou-se a existência de três espécies de creme vegetal: a primeira, com embalagem de apresentação e características similares à margarina; a segunda, com a embalagem de apresentação e as características de creme de leite e com a destinação de substitutivo vegetal ao creme de leite; e a terceira, constitui-se de creme vegetal tipo chantilly para uso em confeitaria (decorações e recheios). - Disponível em: Sbrt.ibict.br/upload/sbrt278.pdf

Corroborando, ainda, o entendimento supra, transcreve-se abaixo trecho da Resposta Técnica emitida pelo Sistema Brasileiro de Respostas Técnicas do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a produção de creme de leite:

"O creme vegetal é uma imitação de creme de leite fresco Chantilly em forma de emulsão, a qual é transformada em uma mousse através da incorporação de ar, que surgiu como um produto alternativo ao creme de leite de origem animal ..."

"...a composição do creme vegetal (água, gorduras vegetais, açúcar, estabilizantes, emulsificantes, sal, aromas, corante) permite a elaboração de um produto mais barato, mais resistente ao calor, que não solta soro, não amarela, que possui uma vida útil maior e um ótimo sabor. No caso de produção deste tipo de creme, a empresa deve atender a legislação do Ministério da Saúde (Portaria nº 193, de 09 de março de 1999) que estabelece os padrões para o creme vegetal."

De sorte que, embora a margarina e o creme vegetal tenham componentes semelhantes, trata-se de produtos distintos, concluindo-se pela impossibilidade de extensão do benefício a produto não mencionado no rol dos que foram favorecidos com a carga tributária minorada.

Com referência ao produto mate, este órgão consultivo já se pronunciou por meio da Informação nº 122/98-CT, de 16/07/98, emitindo o entendimento de que o mate solúvel é também favorecido pelo benefício previsto no art. 32, inciso XIX, alínea "a", item 10.

Da mesma forma, o benefício abrange o mate aromatizado ou na forma líquida, uma vez que o legislador faz indicação genérica a "mate" sem nenhuma restrição.

Na seqüência das matérias consultadas, passa-se à análise do tratamento tributário dado aos contratos de comodato pela legislação do ICMS. Para tanto, há que se fazer a transcrição do art. 4º, incisos XI, "a", e XVIII, do Regulamento do ICMS:

"Art. 4º O imposto não incide:

(...)

XI – (...)

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;

(...)

XVIII – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito, observado o prazo de devolução estabelecido na alínea "a" do inciso XI.

(...)". (Destacou-se).

O prazo de que trata a alínea "a" do inciso XI do mesmo dispositivo acima transcrito, é de 120 (cento e vinte) dias.

Pode se observar, do preceito transcrito, que a norma de exclusão de tributação está condicionada a dois requisitos: a primeira, que haja contrato por escrito; e a segunda, que o prazo previsto no contrato para a devolução do bem não seja superior a 120 dias.

Vale lembrar que a legislação transcrita não prevê a ocorrência de renovação do contrato e a conseqüente prorrogação deste prazo.

Por conseguinte, no lançamento do ICMS Garantido Integral ou na revisão do lançamento, há que se exigir a apresentação do contrato de comodato ou locação para a devida verificação do enquadramento da operação na norma de não sujeição tributária.

Dessa forma, se na análise do contrato for constatado que o prazo do comodato ou da locação é superior a 120 dias, a operação não está contemplada pela norma de exclusão da tributação; sendo, portanto, tributada normalmente.

O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de contratos de comodato ou locação de aparelho celular.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências:
Data: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública