Consulta COPAT nº 73 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ICMS. Intermediação e agenciamento de serviços e negócios. Emissão de nota fiscal de entrada. Aplicabilidade do inciso I do art. 32 do anexo 5 do RICMS-SC. Emissão de nota fiscal de saída. Inaplicabilidade do art. 34 do anexo 5 do RICMS-SC.
N° Processo: 2470000007867
EMENTA ICMS. INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.
DA CONSULTA
A Consulente apresenta consulta relativamente à dúvida quanto à aplicação do inciso I do art. 32 ou do art. 34, ambos do Anexo 5 do RICMS-SC.
Alega que exerce atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários, especificamente serviço de coleta ou recepção de bem móvel usado, de propriedade de pessoa não empresária, a fim de promoção à venda e intermediação junto à terceira pessoa.
Dessa forma, a Consulente aduz ser “mera representante da proprietária do bem negociado junto à terceira pessoa”. Informa a Consulente, ainda, que recebeu o Parecer nº 2370000032603, mas que este tratou da nota fiscal de entrada, restando dúvidas quanto ao documento fiscal de saída:
“Isso porque o art. 34 do Anexo 5 do RICMS disciplina que ‘fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ’.
In casu, a saída de mercadoria não se revela efetiva.”
Assim considera a Consulente porque, conforme o seu entendimento, na dinâmica da agência-distribuição, por ela operada, o bem se transfere diretamente do patrimônio de uma pessoa não empresária para outra também não empresária.
No entanto, pelo Parecer COPAT citado, a SEF, para efeito de aplicação do inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS, e consequente exigência do documento fiscal de “entrada”, atribuiu ao bem objeto de intermediação pela consulente a qualidade de “mercadoria”.
Portanto, considerando que o bem objeto da intermediação ostentaria a qualidade de “mercadoria”, e orientado no Parecer nº 2370000032603 a obrigatória emissão de documento fiscal de “entrada”, a Consulente questiona se deve aplicar o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS, com a consequente emissão do documento fiscal de “saída” quando da transferência da propriedade entre uma pessoa não-empresária e outra, ou deve aplicar o art. 34 do Anexo 5 do RICMS, dispensando a emissão do documento fiscal de “saída”, porque a intermediação “não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria”.
É o relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Inciso I do art. 32 ou do art. 34, ambos do Anexo 5 do RICMS-SC. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já entendido por esta Comissão e mencionado pela própria Consulente, o bem objeto da intermediação ostentaria a qualidade de “mercadoria”, sendo obrigatória emissão de documento fiscal de “entrada” e, portanto, também obrigatória a emissão de nota fiscal de “saída”, aplicando-se para o caso em debate o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS, quando da transferência da propriedade entre uma pessoa não empresária e outra também não empresária.
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
Portanto, não seria lógico permitir que ocorra uma entrada com emissão de nota fiscal, mas que não ocorra a saída do bem também com emissão de nota fiscal, até para a baixa da primeira.
Além disso, tendo ocorrido a entrada da mercadoria, não é possível falar que não há uma saída efetiva de mercadoria, havendo no presente caso, portanto, a inaplicabilidade do art. 34 do Anexo 5, uma vez que dispõe que:
Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Assim, deve ser emitido documento fiscal de “saída” quando da conclusão da intermediação e consequente transferência da propriedade do bem de uma pessoa não-empresária para outra, com informação sobre a operação realizada, em especial de que a saída do bem não corresponde a um fato gerador do ICMS, mencionando- se a nota fiscal de entrada.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à Consulente que deve ser aplicado o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC, com emissão de documento fiscal de saída, fazendo constar nas observações as informações necessárias para consignar a operação realizada, em especial a não configuração do fato gerador do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |