Consulta COPAT nº 73 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024

ICMS. Intermediação e agenciamento de serviços e negócios. Emissão de nota fiscal de entrada. Aplicabilidade do inciso I do art. 32 do anexo 5 do RICMS-SC. Emissão de nota fiscal de saída. Inaplicabilidade do art. 34 do anexo 5 do RICMS-SC.

N° Processo: 2470000007867

EMENTA ICMS. INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA.

INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

DA CONSULTA

A Consulente apresenta consulta relativamente à dúvida quanto à aplicação do inciso I do art. 32 ou do art. 34, ambos do Anexo 5 do RICMS-SC.

Alega que exerce atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários, especificamente serviço de coleta ou recepção de bem móvel usado, de propriedade de pessoa não empresária, a fim de promoção à venda e intermediação junto à terceira pessoa.

Dessa forma, a Consulente aduz ser “mera representante da proprietária do bem negociado junto à terceira pessoa”. Informa a Consulente, ainda, que recebeu o Parecer nº 2370000032603, mas que este tratou da nota fiscal de entrada, restando dúvidas quanto ao documento fiscal de saída:

“Isso porque o art. 34 do Anexo 5 do RICMS disciplina que ‘fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ’.

In casu, a saída de mercadoria não se revela efetiva.”

Assim considera a Consulente porque, conforme o seu entendimento, na dinâmica da agência-distribuição, por ela operada, o bem se transfere diretamente do patrimônio de uma pessoa não empresária para outra também não empresária.

No entanto, pelo Parecer COPAT citado, a SEF, para efeito de aplicação do inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS, e consequente exigência do documento fiscal de “entrada”, atribuiu ao bem objeto de intermediação pela consulente a qualidade de “mercadoria”.

Portanto, considerando que o bem objeto da intermediação ostentaria a qualidade de “mercadoria”, e orientado no Parecer nº 2370000032603 a obrigatória emissão de documento fiscal de “entrada”, a Consulente questiona se deve aplicar o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS, com a consequente emissão do documento fiscal de “saída” quando da transferência da propriedade entre uma pessoa não-empresária e outra, ou deve aplicar o art. 34 do Anexo 5 do RICMS, dispensando a emissão do documento fiscal de “saída”, porque a intermediação “não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria”.

É o relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Inciso I do art. 32 ou do art. 34, ambos do Anexo 5 do RICMS-SC. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme já entendido por esta Comissão e mencionado pela própria Consulente, o bem objeto da intermediação ostentaria a qualidade de “mercadoria”, sendo obrigatória emissão de documento fiscal de “entrada” e, portanto, também obrigatória a emissão de nota fiscal de “saída”, aplicando-se para o caso em debate o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS, quando da transferência da propriedade entre uma pessoa não empresária e outra também não empresária.

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

Portanto, não seria lógico permitir que ocorra uma entrada com emissão de nota fiscal, mas que não ocorra a saída do bem também com emissão de nota fiscal, até para a baixa da primeira.

Além disso, tendo ocorrido a entrada da mercadoria, não é possível falar que não há uma saída efetiva de mercadoria, havendo no presente caso, portanto, a inaplicabilidade do art. 34 do Anexo 5, uma vez que dispõe que:

Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Assim, deve ser emitido documento fiscal de “saída” quando da conclusão da intermediação e consequente transferência da propriedade do bem de uma pessoa não-empresária para outra, com informação sobre a operação realizada, em especial de que a saída do bem não corresponde a um fato gerador do ICMS, mencionando- se a nota fiscal de entrada.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à Consulente que deve ser aplicado o inciso I do art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC, com emissão de documento fiscal de saída, fazendo constar nas observações as informações necessárias para consignar a operação realizada, em especial a não configuração do fato gerador do ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito

Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)