Consulta nº 73 DE 31/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2023
Decreto n.º 48.145/22. Lei Complementar n.º 210/23. Prestação de Serviços de Comunicação: Alíquota do ICMS DE 22%, Sendo 4% Destinado ao FECP.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, dedicada à prestação de serviços de comunicação multimídia - SCM, serviço de telefonia fixa comutada - STFC, operadora de televisão por assinatura por cabo e por satélite, bem como provedora de acesso à rede de comunicação, dentre outras atividades de telecomunicação, mediante Petição consulta (40515414), expõe o que segue.
O Decreto n.º 48.145/22 fixa em 18% a alíquota máxima do ICMS às operações e prestações com bens e serviços essenciais, incluindo nesse rol as prestações de serviços de comunicação, em observância às disposições contidas na Lei Complementar n.º 194/22.
De acordo com respostas disponibilizadas pela SEFAZ/RJ sobre a interpretação do Decreto n.º 48.145/22, as operações e prestações acima mencionadas são tributadas pela aplicação da alíquota de 18% do ICMS, sem o recolhimento do adicional de 4% FECP, uma vez que o referido ato dispõe sobre a alíquota máxima que incide nas operações com bens e serviços essenciais.
Considerando que as mencionadas respostas respondem dúvidas de caráter geral, não produzindo os efeitos do instituto denominado “Consulta Tributária”, definido pelos artigos 150 e 165 do Decreto n.º 2.473/79, a consulente requer seja confirmada a interpretação das disposições do Decreto n.º 48.145/22, de modo a indicar a possibilidade da aplicação da alíquota máxima de 18%, nas prestações de serviços de comunicação, sem o recolhimento do adicional de 4% FECP, a partir 1º/07/2022, formalizando a seguinte;
Consulta:
1) A prestação de serviços de comunicação, considerados essenciais pela LC n.º 194/22 e pelo Decreto n.º 48.145/22, é tributada apenas pela aplicação da alíquota de 18%, sem o recolhimento do adicional de 4% FECP?
2) É devida a restituição dos valores recolhidos a título de FECP, partir de 1º/07/2022, data de publicação e início da produção dos efeitos do Decreto n.º 48.145/22?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão no arquivo Documento Procuração (40515418). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante DARJ (40515420). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 03, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 60922925 que: (i) não há RAF em curso; (ii) ainda restam autos em processo de impugnação ou recurso, índex 60922357, 60921724, 60922735, 60922412, que, analisados, constata-se que não estão relacionados à matéria objeto da consulta.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Por determinação do Senhor Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 276 do Decreto-lei 05/1975, a cobrança do FECP está prevista na Lei n.º 4.056/02 e sua vigência não foi alterada pela entrada em vigor do Decreto n.º 48.145/22, nas operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, gás natural, comunicações e transporte coletivo incide o adicional de alíquota para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) quando previsto na Lei n.º 4.056/02.
A Lei Complementar n.º 210/23, que revogou e substituiu a Lei n.º 4.056/02, manteve o adicional percentual de 4% a ser destinado ao FECP, conforme o disposto no artigo 2º, incisos I e IV:
“Art. 2º- Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei Estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
[...]
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996[1];”.
[1] “Art. 14. A alíquota do imposto é:
[...]
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);”.
RESPOSTA.
Pergunta (1): A prestação de serviços de comunicação, considerados essenciais pela LC n.º 194/22 e pelo Decreto n.º 48.145/22, é tributada apenas pela aplicação da alíquota de 18%, sem o recolhimento do adicional de 4% FECP?
Resposta: O entendimento não está correto. Na prestação de serviços de comunicação a alíquota está fixada no inciso VIII do artigo 14 da Lei 2657/96[1].
Entretanto, o Decreto n.º 48.145/22 fixou a alíquota máxima em 18%, à qual deve ser acrescido o FECP de 4%, inicialmente, de acordo com orientação normativa fixada pelo Sr. Secretário de Estado de Fazenda, e, posteriormente, em linha com as diretrizes da Administração Tributária, conforme estabelecido no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar n.º 210/23, de modo que a carga tributária total é 22% (vinte e dois por cento), sendo que 4% (quatro por cento) deve ser destinado ao FECP.
Pergunta (2): É devida a restituição dos valores recolhidos a título de FECP, partir de 1º/07/2022, data de publicação e início da produção dos efeitos do Decreto n.º 48.145/22?
Em relação às respostas disponibilizadas pela SEFAZ/RJ, em 07/07/2022, informamos que as mesmas foram retificadas, em razão da orientação normativa estabelecida pelo Sr. Secretário de Estado de Fazenda.
Resposta: Prejudicada, ante a resposta anterior.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61805966, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.