Consulta nº 73 DE 27/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2021
Remessa e Respectivo Retorno para Conserto de Partes e Peças. Empresas Especializadas. Incidência do ICMS.
RELATÓRIO.
A empresa, prestadora de serviços à indústria de petróleo e gás, em especial, no que tange à operação de unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSOs), expõe o que segue.
Para a realização desse trabalho e os demais desempenhados, a consulente utiliza materiais que requerem eventuais e rotineiros reparos. Assim, celebra contratos de prestação de serviço de reparo com empresas especializadas e faz o envio desses materiais, bem como, por vezes, envia também as peças que serão aplicadas no bem principal durante o reparo.
Esclarece que a remessa de peças para aplicação no reparo ocorre em momento posterior ao da remessa do bem principal objeto do reparo, de modo que são emitidas duas notas fiscais de remessa para reparo em momentos distintos, uma referente ao bem principal e outra referente as peças que serão aplicadas no reparo.
Da mesma forma, quando da conclusão do serviço, o prestador emite duas notas fiscais de retorno fazendo referência às remessas realizadas pela consulente.
Diante dos fatos narrados, entende a consulente que os materiais enviados para aplicação gozam de suspensão do ICMS, tal como ocorre para o bem principal, que é enviado para que sejam realizados procedimentos de reparo diretamente nele, prevista no artigo 52, inciso I, do Livro I, do RICMS/RJ (Decreto n.º 27.427/00). Ou seja, entende a consulente, que a suspensão também se aplica para a situação dos materiais que irão integrar o bem principal uma vez finalizado o reparo, desde que cumprida às condições expostas no § 1º.
Acrescenta a consulente que esse entendimento foi, inicialmente, confirmado mediante consulta realizada junto ao Fale Conosco do site da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro [Documento Resposta Fale Conosco (19675866)]. Contudo, para resguardar-se ao máximo e buscar sempre agir conforme a legislação tributária, a consulente formula a seguinte; Consulta:
1) Para a situação de remessa de material que será aplicado em serviço de reparo, é cabida a suspensão decobrança de ICMS prevista no artigo 52, inciso I, do Livro I, do RICMS/RJ, tal como é para o caso da peça ou material remetido diretamente para sofrer serviço de reparo, uma vez cumpridos os requisitos do § 1º do mesmo artigo?
2) Caso positivo, estão corretas as utilizações dos CFOPs 5.915 (para remessas intraestaduais) e 6.915 (pararemessas interestaduais)?
3) Quanto à natureza da operação, deve ser de “remessa para aplicação no reparo” ou de “remessa parareparo/conserto”? Considerando a utilização do material em um reparo e aplicação da suspensão mencionada acima, ambas estão corretas?
4) Caso negativo, qual o CFOP a ser utilizado e qual a natureza da operação a serem mencionados na notafiscal emitida?
5) Na situação de retorno, estão corretas as utilizações dos CFOPs 5.916 (para remessas intraestaduais) e6.916 (para remessas interestaduais)?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação da signatária da inicial para peticionar em nome da empresa: arquivo Ato Constitutivo, Procuração e Identidad (19675863). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante DARJ pagamento consulta (19675865). O processo foi formalizado no DACC-01 e encaminhado à AFR 07.01, de jurisdição da consulente, que através do Despacho de Encaminhamento de Processo
SEFAZ/AUDR07.01 23184007, informou que: (i) o processo se encontra instruído com cópias que comprovam a habilitação do signatário da petição; (ii) foi confirmada no sistema de arrecadação a regularidade do recolhimento da TSE; (iii) foi confirmada no sistema AIC a não existência de auto de infração pendente relacionado com a matéria consultada; (iv) de acordo com consulta ao sistema PLAFIS o contribuinte não se encontra sob ação fiscal; (v) o contribuinte informou, na petição 23038312 e no anexo 23038314, a ocorrência e data dos fatos geradores.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Pelo que podemos extrair dos fatos relatados pela consulente, eles se subdividem em operações distintas, conforme descritas abaixo:
1º) Inicialmente, a consulente recebe de empresa da indústria de petróleo e gás máquinas e equipamentos (bem principal) para conserto ou reparo;
2º) Em seguida, remete o bem principal à empresa subcontratada, especializada nesse serviço;
3º) Verificada a necessidade de substituição de partes e peças, a consulente envia para tais empresas produtos novos, de sua propriedade, em substituição aos defeituosos;
4º) A empresa especializada subcontratada retorna à consulente as máquinas e equipamentos consertados;
5º) Ato final, a consulente retorna com o bem principal consertado à empresa da indústria de petróleo e gás, contratante do serviço.
A elucidação das questões concernentes à tributação nas remessas e retorno para conserto de máquinas, aparelhos ou equipamentos, demandam a observância dos seguintes dispositivos da legislação: I) Alínea “b”, inciso IV, do artigo 3º da Lei n.º 2.657/96:
“Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
[...]
b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;”.
II) Artigo 1º, subitem 14.01, da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar federal n.º 116/03:
“Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
III) Inciso I, § 1º, do artigo 52, e artigos 53 e 54, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS/00,aprovado pelo Decreto nº 27.427/00:
“Art. 52 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
[...]
§ 1º - A suspensão a que se refere o inciso I:
1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal,salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;
2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
[...]
Art. 53 - O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.
Art. 54 - Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável”.
Com base na legislação acima transcrita, concluímos que:
- A remessa e o respectivo retorno para conserto de máquinas, aparelhos ou equipamentos de gozam desuspensão do ICMS;
- Peças e partes empregadas e as peças empregadas ficam sujeitas ao ICMS.
No presente caso, a remessa e o respectivo retorno do material para conserto em empresas especializadas subcontratadas, estão amparados com a suspensão do ICMS. Da mesma forma, considerando que as partes e peças são de propriedade da consulente, a remessa e o respectivo retorno das mesmas também são alcançadas pela suspensão do ICMS.
A incidência do ICMS ocorre sobre as partes e peças fornecidas pela consulente, já absorvidas, passando a ser parte integrante do bem principal, na saída do estabelecimento da consulente em retorno para a empresa da indústria de petróleo e gás.
3. RESPOSTA .
1 a 5) Na remessa e respectivo retorno de peças e partes a serem empregadas no conserto, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em empresas especializadas subcontratadas, aplica-se a suspensão da cobrança do ICMS prevista no artigo 52, inciso I, do Livro I, do Regulamento do ICMS RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, devendo a nota fiscal, na remessa, indicar o CFOP 5.915/6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
O ICMS incidirá sobre peças e partes empregadas no retorno do bem principal, consertado e recondicionado, do estabelecimento da consulente para as empresas de petróleo e gás, contratantes do serviço. A NF-e deve conter a discriminação do bem principal, CFOP 5.916/6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, com suspensão do ICMS, e das partes e peças aplicadas, CFOP 5.102/6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sobre as quais
incidirá o ICMS.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.