Consulta SEFA nº 73 DE 05/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 set 2017

ICMS. Embalagem para envase de alimentos. Diferimento.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, informa produzir chapas e bobinas plásticas por processo de extrusão, a partir do poliestireno.

Esclarece que tais produtos, classificados no código 3920.30.00 da NCM, possuem as características (largura, espessura, comprimento e cor) determinadas pelo adquirente e que tem como cliente uma indústria do ramo de alimentos, também localizada no Paraná, que adquire bobinas e chapas e as transforma em bandejas para acondicionar os alimentos que produz (iogurtes e sobremesas, por exemplo).

Expõe que essa adquirente pleiteia a aplicação do diferimento do pagamento do ICMS às operações com tais mercadorias, com fulcro no item 81 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 .

Para dirimir sua dúvida, questiona se poderá adotar esse procedimento.

RESPOSTA

A norma regulamentar citada pela consulente assim dispõe:

"Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

.....

81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21;"

.....

§ 14. O diferimento previsto no item 81 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

.....

§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III.".

Depreende-se do exposto pela consulente que as chapas e bobinas por ela fabricados não se constituem em embalagens, tanto que, para serem utilizadas no envase de alimentos, necessitam sofrer um novo processo executado pelo adquirente.

Logo, as operações questionadas não estão amparadas pelo diferimento de que trata o item 81 do art. 107 do Regulamento do ICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.