Consulta COPAT nº 73 DE 27/07/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jul 2016
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.
Da Consulta
Informa a consulente que atua no ramo de comércio e indústria de artefatos para uso comercial e industrial, como também na área industrial e comercial de persianas, seus componentes, produtos têxteis em geral bem como na importação e exportação de matérias primas e manufaturados.
Consulta sobre o aproveitamento de crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC nas seguintes situações:
(i) resíduos de materiais adquiridos das empresas que montam as persianas, resultado de ajustes ao pedido;
(ii) peças antigas que são trocadas por novos produtos, caso em que a peça antiga é desmontada separando os diferentes materiais e muitas vezes recortada para facilitar o manuseio e o transporte;
(iii) embalagens que servem somente para uma única entrega.
O material recebido é selecionado, limpo, moído, granulado e embalado para ser empregado na produção de novos itens como bandô, balastro, cabide e tela de sombreamento.
Entende a consulente que se pode definir reciclagem como o processo de transformação em novos produtos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria prima. Assim materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados e após transformados em novos produtos.
Conclui a consulente que os materiais adquiridos pela empresa estão enquadrados no processo de reciclagem uma vez que utilizamos uma proporção acima dos 75% do custo de sua aquisição.
A repartição fazendária de origem lembra que a matéria já foi tratada por essa Comissão, sendo emitida a Resolução Normativa nº 75, assim ementada:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. (Publicada na PeSEF em 01.08.14)
Foi verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 3º, XIV e XVI;
Lei 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.
Fundamentação
A informação da Gerência Regional menciona a Resolução Normativa nº 75 como pertinente à matéria consultada, mas mesmo assim encaminhou para apreciação deste colegiado. Contudo, os §§ 1º e 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966 dispõe que as resoluções normativas, editadas quando a matéria for considerada relevante e de interesse geral, deverá ser respondida em seus termos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Com efeito, a consulta versa sobre o crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC e sobre o conceito de material reciclável - temas tratados na Resolução Normativa nº 75, segundo a qual:
O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos.
Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda origina-se [de re + ciclo + ar]. V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.
Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos.
A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio.
Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras.
Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...).
Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...).
O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima.
Portanto, define-se material reciclável, para fruição do benefício, "o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto".
Não são considerados como materiais recicláveis os retalhos e sobras de produção própria ou adquiridas de outras indústrias, pois "sequer chegaram a constituir qualquer produto".
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) não se caracterizam como recicláveis os resíduos e sobras industriais adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido;
b) podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando seus componentes;
c) o mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)