Consulta nº 73 DE 19/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, domiciliada em outra unidade federada, informa que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados no código 8418.50.90 da NCM, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois têm a finalidade de conservar resfriados os alimentos armazenados.

Entende que a Emenda Constitucional n. 87/2015 não trouxe alteração quanto à sistemática da substituição tributária relativamente a tais mercadorias, mas apenas quanto ao diferencial de alíquotas nas operações a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Cita como dispositivo da legislação que gera sua dúvida, o art. 15 do Anexo X do RICMS, relativamente aos produtos classificados no código 8418.50.90 da NCM, com descrição “outros congeladores” (“freezers”).

Menciona a consulta por ela efetuada anteriormente a esse respeito e indaga se houve mudança de entendimento quanto à não submissão de tais produtos ao regime da substituição tributária, em razão das alterações introduzidas na legislação do ICMS a partir de 1º/1/2016, conforme anteriormente mencionado.

RESPOSTA

Inicialmente, registra-se que a Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015, introduziu alterações ao § 2º do  art. 155 da Constituição Federal, para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Logo, referida norma não diz respeito à sistemática da substituição tributária.

Relativamente a esse tópico, verifica-se das disposições contidas no art. 17 do Anexo X do RICMS, não ter havido qualquer alteração, permanecendo válida a resposta dada à Consulta n. 146/2015.

Ressalta-se, todavia, quanto às saídas a consumidor final, que embora não é devida a retenção do ICMS relativamente às operações subsequentes, deve a consulente efetuar o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme dispõem o parágrafo único do art. 15 do Anexo X, no caso de destinatários contribuintes do imposto; e o art. 327-B, no caso de não contribuintes, ambos do Regulamento do ICMS.

PROTOCOLO: 13.799.787-8.