Consulta nº 73 DE 04/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2015

Substituição Tributária, Produto queijo ralado.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação quanto ao enquadramento da mercadoria, queijo ralado classificada na NCM/SH 04.06 no regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente expõe o que segue:

A consulente, sediada em Goiás, remete aos seus clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro a mercadoria “queijo ralado 50g e o queijo ralado 100g”, cuja classificação fiscal é 0406.20.00, como se extrai da redação conferida ao Decreto 7.660/2011, aprovador da TIPI.

Dentre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, constata-se do texto atribuído ao subitem 29.3.10, do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que o mesmo compreende produtos da posição 04.04 e 04.06 da TIPI, com a descrição ”requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”.

O produto comercializado pela consulente também possui sua NCM contida na posição 04.06 da TIPI, todavia, não há qualquer menção a ele nos dizeres do subitem 29.3.10 do mencionado Anexo I.

Isto posto, Consulta:

1) Para aplicar o Regime de Substituição Tributária gravado no livro II, Anexo I, do RICMS/RJ, o Contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria?

2) Com base na resposta atribuída à questão anterior, dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado (NCM/SH) 04.06, aquele que é comercializado pela Consulente (queijo ralado 50g e 100g), com destino aos contribuintes localizados no Rio de Janeiro, está alcançado pela substituição tributária e se enquadra entre os produtos relacionados no Subitem 29.3.10 do Anexo I, Artigo 2°, Livro II do RICMS/RJ?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

O processo encontra-se instruído com documento, às fls. 06, que comprova o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/17, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls. 20, pareceres da IFE.10, informando que a empresa não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado à matéria.

III - RESPOSTA:

Preliminarmente, destacamos que o correto enquadramento da mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte, e, em caso de dúvidas, deverá encaminhá-las à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conforme entendimento reiterado desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

O subitem 29.3.10, do referido Anexo, tem a seguinte descrição para os produtos na posição 04.06 da NCM/SH: "requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas".

Uma vez que os produtos comercializados pela consulente, com NCM/SH 0406.20.00, estão relacionados na TIPI descrito como “Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo”, entendemos que os mesmos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que suas descrições não são compatíveis com a do subitem 29.3.10 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ-00.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 04 de abril de 2015.