Consulta nº 73 DE 14/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2011
ICMS.OPERAÇÕES DE ATACADISTA COM CONSUMIDOR FINAL. UTILIZAÇÃO DE NF-E. NÃO OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
A consulente, empresa que atua no comércio atacadista de pescados e frutos do mar, obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e efetuando a maior parte de suas vendas a contribuintes do imposto, informa que está na iminência de efetuar operações também com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto e questiona se está obrigada a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou se pode utilizar em todas as operações a NF-e a que está obrigada.
Justifica o questionamento no fato de que:
1. o art. 349 do Regulamento do ICMS obriga o uso de ECF por estabelecimento que promova a saída de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto estadual;
2. o art. 50 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que nas operações realizadas por empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados, em que os clientes tenham essa característica, não está obrigada a utilizar o ECF;
3. a consulente emite NF-e utilizando tal sistema, e as saídas que promove com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não são a maior parte de suas operações.
RESPOSTA
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e inserta no Regulamento do ICMS por meio do Decreto n. 2.129, de 12 de fevereiro de 2008.
O art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS determina que a NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, assim considerado o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
No seu § 3º, esse mesmo artigo dispõe que a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) é que fixa a obrigatoriedade de utilização da NF-e, determinando os contribuintes, a atividade econômica ou a natureza da operação por eles exercida.
Assim, foram editadas as NPF n. 41/2009 e 95/2009 tratando dessa obrigatoriedade, nos seguintes termos:
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL n. 095/2009 (Consolidada com as alterações da NPF 067/2010) O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2010.
1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009 e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados.
2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
(…)
6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
6.3. de comércio exterior.
7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.
O item 2 da NPF parcialmente transcrita dispõe que os contribuintes com CNAE arrolado no seu Anexo Único ficam obrigados ao uso da NF-e, bem como o item 6 determina que, independentemente da atividade econômica exercida, aqueles que realizarem as operações descritas em alguns dos seus subitens devem também utilizar esse documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar suas operações.
Portanto, a obrigatoriedade de que trata a NPF n. 95/2009 não se aplica de forma genérica a todos os documentos fiscais, é imposta exclusivamente às situações em que os contribuintes façam uso da NF-e para documentar suas operações, em substituição às Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, embora lhes seja facultado fazê-lo também em relação a operações com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, para as quais fosse obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em virtude do disposto na alínea “e” do § 1º do art. 349 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrita:
Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
…
e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem.
A Alínea “e” foi acrescentada ao § 1º do art. 349 pela alteração 715ª do Decreto n. 2.609, de 1º de setembro de 2011.
Portanto, pode a consulente deixar de utilizar o ECF desde que utilize a NF-e para documentar todas as operações ou prestações que realize.