Consulta nº 73 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETOS N. 2.473/2008 E 2.559/2008. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS APÓS INVENTÁRIO DE ESTOQUES. PROCEDIMENTOS.
A Consulente é uma empresa concessionária de veículos automotores, atuando no comércio varejista de caminhões e ônibus adquiridos de fabricante situado no Paraná, bem como suas peças e acessórios, além dos serviços de oficina.
Aduz que com a entrada em vigor dos Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008 muitas das peças por ela comercializadas passaram a ser tributadas pelo regime da substituição tributária, tendo promovido o levantamento de estoques existentes nas datas de 30 de abril e 31 de maio de 2008, tendo alterado a classificação fiscal dos itens de seu estoque, valorizando o controle permanente de estoques, tendo feito a escrituração no Livro Registro de Inventário.
Informa que está lançando mensalmente na coluna “outros débitos” do Livro Registro de Apuração, o valor do ICMS calculado sobre os estoques existentes em 30/04/2008 e 31/05/2008, a título de estorno de ICMS normal ora creditado pela Consulente e da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, e que foi dividido em 24 parcelas conforme determinação dos mencionados decretos, sendo que o valor integral foi acrescido ao custo médio dos produtos.
Assim exposto, indaga:
1) qual o procedimento adequado para a devolução de mercadorias para revenda adquiridas antes da vigência do regime de substituição tributária, observando que seu fornecedor fabricante, quando da venda original para a Consulente, debitou normalmente o ICMS da operação própria;
2) se a devolução for baseada no art. 274 do RICMS/2008:
2.1) como deve proceder para recuperar o ICMS próprio, a ser consignado em sua nota fiscal de devolução, considerando que sobre essa mercadoria já fora calculado o ICMS nos termos do art. 2º, Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008, que na prática significou o estorno do ICMS próprio creditado quando da aquisição do fabricante, bem como a parcela retida a título de substituição tributária. Entende que caso seja necessário o destaque do ICMS próprio na nota fiscal de devolução, estaria prejudicando o princípio da não-cumulatividade;
2.2) sendo este o procedimento adequado, como deve proceder em relação as 24 parcelas do ICMS calculados sobre os estoques? Deve cancelar o pagamento na proporção das mercadorias devolvidas? Em relação às parcelas pagas, qual será o procedimento para sua recuperação?
3) Se a devolução for baseada no art. 476 do RICMS/2008:
3.1) qual será o procedimento correto para o fabricante recuperar a parcela do ICMS próprio destacado e recolhido por ocasião de sua venda? Poderá a consulente consignar o valor do ICMS próprio no campo “dados adicionais”, lembrando que o art. 476 veda o destaque do imposto nos campos próprios no caso de devolução promovida por contribuite substituído;
3.2) a apropriação integral do ICMS próprio pelo fabricante ficará prejudicada, tendo em vista que a Consulente ainda irá recolher 19 parcelas do ICMS sobre os estoques.
RESPOSTA
Pelo Decreto n. 2.473/2008, estendeu-se o instituto da substituição tributária às operações com
“peças, componentes e acessórios para autopropulsados” previstas na Seção XIX do Capítulo XX, Título III do RICMS/2008. Posteriormente, pelo Decreto n. 2.559/2008 nova denominação foi dada, passando a: “peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins”, com inclusão de outros itens.
Com o advento dos referidos decretos, as empresas que passaram à condição de substituídas, no caso a Consulente, tiveram que ajustar seus estoques à nova situação, recolhendo o ICMS relativo à substituição tributária. Para evitar excessivo encargo, foi concedido que o pagamento fosse efetuado em 24 parcelas mensais.
Respondendo à questão n. 1, tendo as mercadorias sido adquiridas no regime normal de tributação, a devolução também deve ser efetuada observando referido regime, qual seja, o previsto no art. 272 do RICMS/2008, verbis:
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
A consulente menciona o art. 274 do RICMS/2008 na questão n. 2, que trata das disposições finais relativas a devolução, que assim dispõe:
Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).
Quanto a questão n. 2.1, não há que se falar em prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, pois pelo destaque do ICMS na nota fiscal de devolução, está se devolvendo o valor creditado por ocasião da entrada da mercadoria (recebida em operação normal), sendo que tanto pelo art. 2º do Decreto n. 2.473/2008 como pelo Decreto n. 2.559/2008, a Consulente está recolhendo em 24 parcelas o ICMS referente a substituição tributária, não havendo previsão para qualquer estorno de crédito nesse cálculo, verbis:
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Quanto a questão n. 2.2, a Consulente deverá fazer, se for o caso, a readequação dos valores das parcelas ainda não pagas e poderá requerer a restituição do valor pago correspondente a mercadoria devolvida, nos termos do art. 31 da Lei 11.580/96 abaixo transcrito (art. 81 do RICMS), relativo ao valor recolhido nos termos dos Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008, uma vez que o fato gerador presumido, ou seja, a saída para o consumidor final não se concretizou:
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Desta forma, a questão n. 3 e seus subitens restam prejudicadas, pois o citado art. 476 do
RICMS/2008, se aplica aos casos de “devolução de mercadoria adquirida em regime de S.T.”.
A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.