Consulta nº 73 DE 02/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2008

ICMS. CFOP. ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO EM FROTA PRÓPRIA.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, e que dispõe de frota própria, de uso exclusivo para o transporte dos produtos até seu destinatário. Alega que, por vezes, em virtude da distância a ser percorrida até o destino da carga, cobra de seu adquirente um preço diferenciado ou uma “taxa de entrega”, a qual integra a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 6º, § 1º, b.2 do RICMS/08.

Aduz que o RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/07, em seu art. 22, §§ 13 e 14, autorizou ao contribuinte que realizar o transporte de carga própria, a apropriação de crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observando que o referido crédito deve ser aproveitado no percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações do período, sendo considerada operação tributada aquela com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Assim, entende devido o aproveitamento do crédito do ICMS nas aquisições mencionadas e destinadas a frota do estabelecimento.

Assim exposto, faz as seguintes indagações:

1) Para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, bem como a devida apropriação do crédito, em relação a aquisição de peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, não sujeitos à substituição tributária, o código fiscal de operações e prestações – CFOP a ser utilizado é o 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço) ou 1.949/2.949 (aquisição de insumos para manutenção de frota própria)?

2) Em relação a aquisição de produtos sujeitos a substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) ou 1.949/2.949 (aquisição de insumos sujeitos a substituição tributária para manutenção de frota própria)?

3) Na aquisição de combustíveis e lubrificantes, deverá o contribuinte utilizar o CFOP 1.653/2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) ou 1.949/2.949 (aquisição de combustíveis e lubrificantes para manutenção da frota própria)?

RESPOSTA

Verifica-se que a Consulente em suas indagações somente se reporta a Códigos deOperações e Prestações, todavia, enfatiza-se inicialmente que o contribuinte para fazer jus aos créditos previstos no § 13 do art. 22 do RICMS/08, deve observar todas as condições determinadas no § 14 do mesmo dispositivo legal, verbis:

Art. 22...

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.

§ 14. Na hipótese do § 13:

a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;

b) o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS;

c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96).

Para melhor esclarecimento, observa-se que na Consulta n. 74/2007 foram abordados, exaustivamente, a questão do crédito relativo à frota própria. Feitas estas considerações, responde-se às indagações da Consulente:

1) nas aquisições de peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, não sujeitas a substituição tributária, tem-se os seguintes CFOP:

1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2) nas aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária, tem-se os seguintes CFOP:

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3) nas aquisições de combustíveis e lubrificantes, tem-se os seguintes CFOP:

1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Desta forma, verifica-se estar parcialmente correto o entendimento da Consulente. A especificação dada aos códigos 1.949/2.949 pela Consulente não corresponde a especificação trazida pelo RICMS, que assim dispõe: (1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores).

No que estiver procedendo de forma diversa do contido nesta resposta, a Consulente, em face do disposto no art. 659 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para se adequar ao esclarecido.