Consulta nº 73 DE 31/07/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2007

ICMS. GIA/ICMS. PREENCHIMENTO.

A consulente, atuando no comércio de veículos novos, usados, peças, assistência técnica, intermediação de venda de seguros, consórcio e financiamentos, expõe que a Norma de Procedimento Fiscal - NPF n. 003/2006, que disciplina a forma de preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, apresenta dispositivos conflitantes e que geram dúvidas quanto à correta elaboração do referido documento.

Aduz que o item 4.1.3 da NPF n. 003/2006 especifica que o Campo 6 do Quadro 5 – “Informações Fiscais” - da GIA/ICMS deve representar o “valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS”, enquanto que o Campo 39 do Quadro 8 – “Valores Fiscais: Valor Contábil – Saídas” deve assinalar o “valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços – Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - não classificados nos campos anteriores”.

Prossegue, a consulente, asseverando que presta serviços que são indicados nas notas fiscais - modelo 1 ou 1-A, de sua emissão, com CFOP 5.933 ou 6.933, e que, segundo as mencionadas determinações da NPF n. 003/2006, ocorreria duplicidade dos valores e informações apostos nas GIA/ICMS.

A partir do exposto, questiona:

1. Deve informar os serviços prestados sob CFOP 5.933 e 6.933 nos Campos 6 e 39 da GIA/ICMS?

2. O preenchimento do campo 40 da GIA/ICMS deve apresentar identidade com o valor contábil dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?

RESPOSTA

Trazem-se, de início, disposições da legislação tributária, com destaques:

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87).

Anexo IV - Códigos

Tabela I – Códigos Fiscais de Operações e Prestações

5.933   6.933   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN   (Ajuste SINIEF 03/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05).

Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006:

4. Da forma de preenchimento.

4.1. GIA/ICMS:

4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados é comum para o programa oficial da SEFA e GIA online:

Quadro 5 - Informações fiscais

...

Campo 06 - preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS.

Quadro 08 – Valores Fiscais: Valor Contábil – Entradas

...

Campo 19 - transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores.

Quadro 8 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas

Campo 31 - transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado ...

Campo 33 - transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outros Estados ...

Campo 34 - transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior ...

Campo 35 - transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados...

Campo 39 - transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores.

Campo 40 - preenchimento automático.

Da legislação transcrita, interpretada sistematicamente, observa-se que o Campo 39 da GIA/ICMS, em verdade, deve conter, além das informações relativas à saída de mercadorias, aquelas referentes aos serviços prestados, e não aos serviços adquiridos.

Assim, acerca da primeira questão, esclarece-se que os serviços prestados sob CFOP 5.933 e 6.933 não devem ser informados no Campo 39, mas sim no Campo 6 da GIA/ICMS.

Quanto à segunda questão, considerado o já exposto na questão anterior, responde-se afirmativamente.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.