Consulta SEFAZ nº 73 DE 26/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2007
Simples Remessa Matriz p/ Filial
INFORMAÇÕES Nº 073/2007 - GCPJ/SUNOR
A empresa acima indicada encaminhou expediente de Fls. 02 a 07 à SICME – Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que o enviou à Coordenadoria Geral de Fiscalização e mediante CI nº 058/CGFIS-SARP/2007, de 19.03.2007 (Fls.08) remetida a esta unidade.
No documento em referência, em síntese, a interessada:
1.1) Encaminha a "Exposição de Motivos referente à ampliação do benefício fiscal PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – concedido para unidade de ..... - MT, conforme processo de Carta-Consulta nº .../05, para outras unidades da empresa". (Fls. 02 / 03)
"1.Transferências de Produtos Industrializados em Rondonópolis para as Unidade de Sinop (Matriz) e Tangará da Serra (Filias)." (Fls.02)
1.2) Informa que, ambas as unidades (Sinop e Tangará da Serra) "recebem produtos industrializados em Rondonópolis (onde de opera com o PRODEIC), para que sejam vendidos pelas mesmas".
"Em virtude dessas transferências, atualmente os produtos são vendidos com o ICMS como Garantido Integral e sem crédito do ICMS oriundo da aquisição de matéria-prima (...)". (Fls. 03)
1.3) Solicita "análise no sentido de viabilizar a transferência – como simples remessa – dos produtos industrializados em Rondonópolis para comercialização nas unidades de Sinop e Tangará da Serra, mantendo os incentivos obtidos através do PRODEIC". (Fls. 03)
2) Pelos registros constantes na base de dados da SEFAZ, verifica-se que a consulente opera com as seguintes unidades:
Empresa Cidade | CNPJ | I.E. | CNAE | Prodeic |
Fls. 11/14
........ (Sinop) |
.... | .... | 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames. | Sim, Fls. 32 |
Fls. 15/18 ......... (Rondonópolis) |
... | .... | 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente. | - |
Fls. 19/22 ......... (Tangará da Serra) |
...... | .... | 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas | - |
Fls. 23/25
....... (Rondonópolis) |
...... | .... | 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames. | Sim, Fls. 28 e 35 |
Assim, com relação ao exposto no item 1.1 - ampliação do benefício fiscal PRODEIC às demais unidades da consulente, cabe às interessadas (Filial de Tangará da Serra e Matriz de Rondonópolis) requererem à Câmara Setorial de Indústria e Comércio do Conselho Estadual de Desenvolvimento – CEDEM, conforme Decreto 1.432/2003.
3) Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.944/1989, dispõe:
3.1) Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
3.2) Da Base de Cálculo
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
3.3) Do ICMS Garantido Integral
Art. 136 das Disposições Transitórias - Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 35% | 1º/03/2007 |
II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados em CNAE arrolada nos incisos I, III ou IV ou no § 6º deste artigo:
(...) omitido
III – os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
106) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames. | 35% | 1°/03/2007 |
IV – os prestadores de serviços enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
97) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente. | 40% | 1º/03/2007 |
3.4) Da Nota Fiscal
Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
(omitido)
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
4) Vale registrar que a partir de 01.03.2007, a Portaria Circular 65/92 com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2007, trata em seus artigos 40-A a 40-J das normas gerais do regime de substituição tributária aplicável aos estabelecimentos industriais Mato-grossenses, sendo que o CNAE da consulente 2424-5/02 de acordo com o item 260 do Apêndice Único da Portaria 65/92, passou a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas estaduais das mercadorias resultantes do seu processo produtivo (excetuadas as saídas relacionadas no Parágrafo Único do Art. 40-A).
5) Diante dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que a consulente não poderá efetuar transferência de produtos industrializados a estabelecimentos do mesmo titular para revenda com Nota Fiscal Simples Remessa; pois as saídas de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, configura-se como hipótese de incidência do ICMS; tanto é que, as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da consulente de:
- CNAE 4618-4/99 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral
- CNAE 2424-5/02 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda e a partir de 01.03.2007 responsável por Substituição Tributária pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas estaduais das mercadorias resultantes do seu processo produtivo (excetuadas as saídas relacionadas no Parágrafo Único do Art. 40-A da Portaria Circular 65/92).
Portanto, a natureza jurídica destas operações é a de transferência, com o Código Fiscal de Operação – CFOP´s:
5.151 – Transferência de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
1.152 – Transferência para comercialização – Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
É de se ressaltar, que as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não poderá ocorrer com o valor inferior ao do custo das mercadorias produzidas.É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/06/2007.