Consulta COPAT nº 72 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024

ICMS. Substituição tributária. Veículos da NCM/ SH 8704.51.00 não estão atualmente sujeitos a substituição tributária em santa catarina, NCM/SH não listada na legislação catarinense.

N° Processo: 2470000021840

EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DA NCM/ SH 8704.51.00 NÃO ESTÃO ATUALMENTE SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA, NCM/SH NÃO LISTADA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS NA REMESSA DE VEÍCULOS IMPORTADOS, DESTINADOS A SANTA CATARINA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

DA CONSULTA

A consulente informa que seu estabelecimento sede, localizado em São Paulo, tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres, sendo que os veículos automotores elétricos e híbridos importados e comercializados por seu estabelecimento catarinense estão cadastrados sob as NCM/ SH 8703.60.00, 8703.80.00 e 8704.51.00.

Conta que os veículos comercializados são produzidos por uma empresa coligada sediada no exterior.

Pergunta se é correto seu entendimento segundo o qual é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, consoante cláusula terceira do convênio ICMS nº 199/17, do inciso II da cláusula décima primeira do convênio ICMS 142/18 e na regra do § 1º do inciso II do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Além disso, a consulente pretende também confirmar o seu entendimento relativamente à não sujeição dos veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, à sistemática de substituição tributária, já que, apesar de constar no item 31, do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, o Estado de Santa Catarina não internalizou em sua legislação tal previsão.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, Anexo 3, Artigos 15, 47 e 49. RICMS/SC-01, Anexo 1-A Seção XXIV.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa sobre a possibilidade de utilização da tabela de preços sugerido, como base de cálculo do ICMS-ST por importadoras de veículos, conforme disposições do RICMS/SC-01, Anexo 3, Artigos 15, 47 e 49 e convênios 199/2017 e 142/2018.

Tal dúvida já foi respondida por esta Comissão na resposta de consulta nº 17/2024, realizada, inclusive, por estabelecimento filial da consulente.

A dúvida é sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), especificamente sobre:

(i) se seria o preço indicado na tabela de preços finais ao consumidor sugerida pelo fabricante; ou

(ii) se seria o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

Nesta resposta restou esclarecido que o RICMS/SC-01, permite que a base de cálculo do ICMS-ST seja o preço de venda ao consumidor sugerido pelo órgão competente ou, na falta deste, por tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido de frete, IPI e acessórios.

Convém ressaltar que, essa resposta se aplica aos veículos importadas e remetidos ao Estado de Santa Catarina, em relação ao cálculo do ICMS-ST devido a outras Unidades da Federação a consulente deve buscar dirimir as dúvidas diretamente com o fisco da UF de destino.

O §2º do Art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 estende a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos às importadoras, sem fazer restrições quanto à vinculação da importadora a fabricantes nacionais, consoante inclusive entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC - APL: 03040875220168240023, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público).
RICMS/SC Anexo 03.

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;

III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e

b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada ( “MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13):

(...)

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

Destacando que o objetivo da substituição tributária é centralizar em poucos contribuintes a cobrança do ICMS, de modo a facilitar o trabalho de fiscalização e reduzir a sonegação fiscal, se a tabela de preços sugerida pelo importador não estiver efetivamente sendo seguida pela rede de concessionárias, tem o fisco o direito de cobrar a complementação do valor do ICMS-ST, além de imputar eventuais infrações.

A segunda questão é sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária aos veículos automotores enquadrados na NCM/SH 8704.51.00.

Conforme entendimento consolidado desta Comissão, os bens e mercadorias passiveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados na legislação catarinense, listados no Anexo 1-A do RICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo sua descrição, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, NCM/SH, e um CEST (Art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Portanto, os veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, não estão atualmente sujeitos a substituição tributária, até que as disposições do convenio ICMS 66/22 sejam internalizadas na legislação catarinense.

Convém observar que as disposições do referido convênio se encontram em processo de internalização, assim, recomenda-se a consulente, acompanhar proativamente as atualizações da Seção XXIV do Anexo 1-A do RICMS/SC.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente que:

a) As importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, §º 1.

b) Os veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, não estão atualmente sujeitos a substituição tributária, até que as disposições do convenio ICMS 66/22 sejam internalizadas na legislação catarinense.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de  Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a)  Executivo(a)