Consulta COPAT nº 72 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ICMS. Substituição tributária. Veículos da NCM/ SH 8704.51.00 não estão atualmente sujeitos a substituição tributária em santa catarina, NCM/SH não listada na legislação catarinense.
N° Processo: 2470000021840
EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DA NCM/ SH 8704.51.00 NÃO ESTÃO ATUALMENTE SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA, NCM/SH NÃO LISTADA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS NA REMESSA DE VEÍCULOS IMPORTADOS, DESTINADOS A SANTA CATARINA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente informa que seu estabelecimento sede, localizado em São Paulo, tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres, sendo que os veículos automotores elétricos e híbridos importados e comercializados por seu estabelecimento catarinense estão cadastrados sob as NCM/ SH 8703.60.00, 8703.80.00 e 8704.51.00.
Conta que os veículos comercializados são produzidos por uma empresa coligada sediada no exterior.
Pergunta se é correto seu entendimento segundo o qual é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, consoante cláusula terceira do convênio ICMS nº 199/17, do inciso II da cláusula décima primeira do convênio ICMS 142/18 e na regra do § 1º do inciso II do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC.
Além disso, a consulente pretende também confirmar o seu entendimento relativamente à não sujeição dos veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, à sistemática de substituição tributária, já que, apesar de constar no item 31, do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, o Estado de Santa Catarina não internalizou em sua legislação tal previsão.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, Anexo 3, Artigos 15, 47 e 49. RICMS/SC-01, Anexo 1-A Seção XXIV.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta versa sobre a possibilidade de utilização da tabela de preços sugerido, como base de cálculo do ICMS-ST por importadoras de veículos, conforme disposições do RICMS/SC-01, Anexo 3, Artigos 15, 47 e 49 e convênios 199/2017 e 142/2018.
Tal dúvida já foi respondida por esta Comissão na resposta de consulta nº 17/2024, realizada, inclusive, por estabelecimento filial da consulente.
A dúvida é sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), especificamente sobre:
(i) se seria o preço indicado na tabela de preços finais ao consumidor sugerida pelo fabricante; ou
(ii) se seria o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).
Nesta resposta restou esclarecido que o RICMS/SC-01, permite que a base de cálculo do ICMS-ST seja o preço de venda ao consumidor sugerido pelo órgão competente ou, na falta deste, por tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido de frete, IPI e acessórios.
Convém ressaltar que, essa resposta se aplica aos veículos importadas e remetidos ao Estado de Santa Catarina, em relação ao cálculo do ICMS-ST devido a outras Unidades da Federação a consulente deve buscar dirimir as dúvidas diretamente com o fisco da UF de destino.
O §2º do Art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 estende a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos às importadoras, sem fazer restrições quanto à vinculação da importadora a fabricantes nacionais, consoante inclusive entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC - APL: 03040875220168240023, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público).
RICMS/SC Anexo 03.
Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;
III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e
b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada ( “MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13):
(...)
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.
Destacando que o objetivo da substituição tributária é centralizar em poucos contribuintes a cobrança do ICMS, de modo a facilitar o trabalho de fiscalização e reduzir a sonegação fiscal, se a tabela de preços sugerida pelo importador não estiver efetivamente sendo seguida pela rede de concessionárias, tem o fisco o direito de cobrar a complementação do valor do ICMS-ST, além de imputar eventuais infrações.
A segunda questão é sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária aos veículos automotores enquadrados na NCM/SH 8704.51.00.
Conforme entendimento consolidado desta Comissão, os bens e mercadorias passiveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados na legislação catarinense, listados no Anexo 1-A do RICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo sua descrição, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, NCM/SH, e um CEST (Art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC).
Portanto, os veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, não estão atualmente sujeitos a substituição tributária, até que as disposições do convenio ICMS 66/22 sejam internalizadas na legislação catarinense.
Convém observar que as disposições do referido convênio se encontram em processo de internalização, assim, recomenda-se a consulente, acompanhar proativamente as atualizações da Seção XXIV do Anexo 1-A do RICMS/SC.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se à consulente que:
a) As importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, §º 1.
b) Os veículos automotores enquadrados na NCM 8704.51.00, não estão atualmente sujeitos a substituição tributária, até que as disposições do convenio ICMS 66/22 sejam internalizadas na legislação catarinense.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) Executivo(a) |