Consulta nº 72 DE 20/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2021
Serviço de transporte destinado a navio. direito ao crédito na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual é condicionado a saída posterior da mercadoria tributada pelo ICMS
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito no serviço de transporte.
A Consulente é empresa que presta serviços de hotelaria marítima a bordo de navios, navios sonda e plataformasmarítimas. Para a execução destes serviços, são utilizados mão de obra e produtos alimentícios e de higiene e limpeza.
Para que esses produtos cheguem ao destino (navios e plataformas marítimas), são utilizados contêineres para o envio dos mesmos e a consulente contrata empresas de transporte de carga (intermunicipal e interestadual) que os levam e trazem do porto.
Com base no § 2º do art. 155 da Constituição Federal, entende que pode se creditar nas operações de serviços de transporte em relação aos créditos do ICMS destacados nos CT-e.
O processo encontra-se instruído com: contrato social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e comprovante de transação bancária.
Em sua análise (doc. 14360349),a AUDR07–Cabo Frio informou que foram atendidos todos os requisitos formais para o pedido de consulta.
Isto posto, questiona (SIC):
Podemos ou não nos creditar do ICMS sobre os serviços de transporte?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico- Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Quanto ao mérito da consulta, observe que o direito ao crédito está previsto no art. 32 da Lei nº 2.657/96, que assim dispõe:
“Art. 32. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Já os artigos 34 a 36 da mesma Lei nº 2.657/96 preveem as restrições desse direito ao crédito:
“Art. 34. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 35. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 36. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saídaresultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente forbeneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Parágrafo único. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.”
Outrossim, observe que, conforme art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96, não é permitido o crédito do ICMS incidente sobre o transporte de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento:
‘Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. (...)’.
Dessa forma, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que somente dará direito ao crédito, o imposto destacado no CT-e, quando se tratar de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal demercadoriascuja
saída posterior será tributada pelo ICMS.
Por fim, ressaltamos que o direito ao crédito é permitido ao tomador do serviço de transporte intermunicipal e interestadual desde que este, comprovadamente, tenha suportado o ônus do valor do frete no CT-e tenha sido emitido em seu nome.
III – RESPOSTA
A empresa poderá se creditar do imposto destacado no CT-e, desde que haja cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
- tratar-se de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias cuja saídaposterior será tributada pelo ICMS, vedado o crédito de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento;
- o tomador do serviço tenha, comprovadamente, suportado o ônus do valor do frete e o CT-e tenha sidoemitido em seu nome.