Consulta nº 72 DE 15/09/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2020
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. REDESPACHO NÃO CONFIGURADO.
CONSULENTE: PLAV TRANSPORTADORA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90664778-83.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. REDESPACHO NÃO CONFIGURADO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de serviços de entrega rápida (CNAE 5320-2/02) e na atividade secundária de transporte rodoviário de carga (CNAE 4930-2/02), informa que está sendo contratada pelo seu cliente, estabelecimento industrial localizado em Rondônia, para proceder a distribuição de mercadorias no território paranaense.
Informa que o transporte até o Paraná é realizado pela própria remetente e reporta-se ao § 3º do art. 329 do Regulamento do ICMS para questionar se a prestação de serviço de transporte realizada em território paranaense se assemelha ao conceito de redespacho, bem como qual a alíquota incidente nessa prestação.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à dúvida apresentada pela consulente:
"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM), assim distribuídas:
[...]
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
[...]
l) serviços de transporte;"
REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017.
"Art. 329. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):
[...]
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
ANEXO V - DAS ISENÇÕES
124 Até 31.10.2020, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019)."
Registre-se, inicialmente, que a resposta parte da premissa de que o estabelecimento localizado em Rondônia fará o transporte da mercadoria até o Paraná e a consulente ficará responsável para executar a prestação de serviço de transporte intermunicipal em território paranaense.
Conforme se depreende do conceito de redespacho, a situação exposta pela consulente nele não se enquadra, pois é condição para tal que o contrato de prestação de serviço seja realizado entre dois transportadores, o que não é o caso.
De todo o modo, a situação posta pela consulente se trata de prestação de serviço de transporte intermunicipal iniciada no Paraná, em que incide a alíquota de 12%, conforme prevê a alínea "l" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996.
Informa-se, por fim, que não se aplica à situação relatada a isenção do ICMS prevista no item 124 do Anexo V do Regulamento do ICMS, pois, para sua fruição, além dessa prestação ter início e término em território paranaense, o tomador do serviço deve estar inscrito no cadastro estadual, requisito não preenchido pela contratante.