Consulta SEFA nº 72 DE 24/08/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2017
ICMS. Transporte rodoviário de cargas. Início da prestação de serviço em unidade federada diversa daquela onde possui inscrição estadual. Obrigações principal e acessória. Procedimento.
CONSULENTE: ACTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ASSUNTO: ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA ONDE POSSUI INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PROCEDIMENTO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que, embora esteja estabelecida no Paraná, realiza prestações de transporte de cargas iniciadas em Minas Gerais com destino a outros Estados, como Goiás.
Diante disso, e considerando que o imposto é devido ao Estado em que iniciada a prestação, questiona se pode utilizar créditos oriundos de entradas de combustíveis e lubrificantes adquiridos no Paraná, para compensá-los com o ICMS devido, e qual o procedimento a ser adotado.
RESPOSTA
Este Setor já manifestou a respeito da matéria consultada, na resposta à Consulta nº 87/2016, da qual se extrai o seguinte excerto, pertinente à situação em tela, segundo o relato da ora consulente:
"1. o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 34 do Anexo IX do RICMS, para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas (art. 179 do RICMS).
2. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada na qual não está estabelecido e não possui inscrição estadual, para a emissão do CT-e deve utilizar séries distintas, conforme dispõe o § 4º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, implementado no § 4º do art. 38 do Anexo IX do RICMS, observado o disposto no § 2º do art. 39 e o art. 42 desse anexo regulamentar, podendo, nesses termos, atuar em quaisquer unidades da federação.
3. Caso seja essa a situação aplicável à consulente, o credenciamento e a autorização para uso do CT-e serão dados pelo fisco paranaense, conforme prevê a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, reproduzida no art. 37 do Anexo IX do RICMS, pois está estabelecida e tem inscrição estadual neste estado, embora o Paraná não seja o sujeito ativo para exigência do imposto incidente em prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada.
Nesse mesmo sentido, a Regra G008 contida no Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, versão 2.00a, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014 (precedente: Consulta nº 73/2014).
Registre-se, ainda, que com a revogação do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990 pelo Convênio ICMS 17/2015 , não há mais previsão para o transportador estabelecido e inscrito em Estado diverso daquele do início do frete emitir o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação.
4. O imposto é devido ao Estado de início da prestação, como define o art. 11 , inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96 , e conforme este Setor já manifestou na resposta à Consulta nº 115/2006, ressaltando-se que no caso de o Paraná não ser o sujeito ativo para a exigência do ICMS, cumpre à unidade federada em que se iniciou o serviço sanar eventuais dúvidas envolvendo o cumprimento de obrigações relativas à prestação".
Em síntese, como os fretes que a consulente realiza não têm origem no Paraná, cumpre à unidade federada de início do serviço dirimir dúvidas envolvendo o cumprimento de obrigações relativas à prestação.
Todavia, na prestação de serviço de transporte em que o Paraná seja sujeito ativo, a consulente deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 22 do Regulamento do ICMS para fruição de eventuais créditos a que faça jus, relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Ressalta-se, ainda, que o direito ao crédito está condicionado, dentre outras exigências previstas na norma regulamentar mencionada, à realização de prestações de serviço de transporte tributadas, iniciadas neste Estado, e que somente em relação aos insumos de transporte consumidos ou utilizados na execução dessas prestações tem a consulente o direito de efetivar crédito (precedentes: Consultas nº 113/2005 e nº 119/2008).