Consulta SEFAZ nº 72 DE 07/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2016

Crédito Fiscal - Recolhimento Indevido - PRODEIC

INFORMAÇÃO N° 072/2016 - GILT/SUNOR

. Retificada pela Informação nº 088/2017-GILT/SUNOR.

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar de valores que entende terem sido recolhidos a maior.

Para tanto, a Consulente informa que houve um erro sistêmico no mês de maio de 2016, onde o mesmo resultou na não aplicação da redução de base de cálculo de 90% do ICMS próprio e no ICMS por substituição tributária nas saídas do produto 1010939 "Cerveja Itaipava Pilsen LATA 269 ML Pacote com 12", sendo assim, gerando 71 notas fiscais com a tributação majorada e consecutivamente refletindo na apuração mensal do ICMS e no cálculo dos tributos e taxas pagas através de DAR (ICMS – Próprio/ICMS – ST/FECEP – Próprio/FECEP – ST/FUNDEIC/FUNDED/ FUNDESTEC).

Acrescenta que foi recalculada a apuração com a redução devida e resultou em uma diferença de ... (... reais ...).

Afirma que faz parte do programa de desenvolvimento industrial e comercial "Prodeic" com benefício fiscal de Redução na base de cálculo de 90% do ICMS próprio e por substituição tributária incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial (Cerveja tipo Pilsen, Cerveja Lata, Chopp), conforme Regime especial celebrado com o Estado de Mato Grosso, em .../03/2012, com base na Lei n° 7.958 de 23/09/2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003 e na resolução n° .../2007 – CONDEPRODEMAT.

Esclarece que essa operação foi realizada entre Matriz e filiais no Estado de Mato Grosso CFOP 5.408 transferências não onerando terceiros.

Entende que poderá compensar o crédito com o débito em período posterior ao ocorrido, através da apuração do ICMS conforme sua interpretação do art. 112:

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

II – Do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Podemos compensar os tributos majorados em uma apuração posterior ao ocorrido conforme o art. 112? Se sim, a compensação se amplia a todos os valores pagos a maior em DAR: ICMS – Próprio/ICMS – ST/ FECEP – Próprio/FECEP – ST/FUNDEIC/FUNDED/FUNDESTEC?

2 – Há necessidade de autorização de retificação do SPED da competência 05/2016 mesmo estando dentro do prazo para a retificação, sendo que estamos alterando valores inerentes aos débitos?

3 – Como informaremos o SPED no mês que realizarmos essa compensação? Se devida.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes, e encontra-se credenciada em Programa de Desenvolvimento Industrial e comercial de Mato Grosso - PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto da cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação conferida pelo Primeiro Termo Aditivo firmado em .../04/2010, de conformidade com o Comunicado nº .../2010 – PRODEIC, publicado no Diário Oficial do Estado em .../10/2010, p. ...: (Cf. retificação determinada pela Informação nº 088/2017)

"Cláusula quarta – Dos Benefícios Fiscais

Com base na Lei nº 7.958, de 23/09/2003 regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e na Resolução nº .../2007 do Conselho Deliberativo do Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT fica assegurado à EMPRESA, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início das operações previstas neste Protocolo de Intenções assinado em ... de dezembro de 2006 a concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:

I – Crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:

Cerveja tipo Pilsen

II – Crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:

Cerveja tipo Pilsen

(...)."

Redação substituída.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto da cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação conferida pelo Segundo Termo Aditivo firmado em .../03/2012:

"Cláusula quarta – Dos Benefícios Fiscais

Com base na Lei nº 7.958, de 23/09/2003 regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e na resolução nº .../2007 do Conselho Deliberativo do Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT fica assegurado à EMPRESA, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura desse instrumento a concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:

I – Redução de base de cálculo de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS próprio e por substituição tributária incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:

a) Cerveja tipo Pilsen

b) Cerveja Lata

c) Chopp

II – Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:

a) Cerveja tipo Pilsen

b) Cerveja Lata

c) Chopp

III – O Estado assegura EMPRESA o Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições em outras unidades da Federação, ou no Exterior, do Diferencial de Alíquota (...)

IV – O Estado assegurará a EMPRESA, o Diferimento na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras unidades da Federação destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

(...)."

Da leitura da Cláusula quarta do Termo de Acordo, acima transcrita, constata-se que o benefício foi concedido para as operações de comercialização de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, portanto, não alcança as operações de transferência.

No presente pleito, conforme relata a consulente, as operações para as quais afirma ter ocorrido erro, são de transferência – CFOP 5.408.

De conformidade com o Anexo II do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, c/c Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2001 e alterações, que tratam do Código Fiscal de Operações e Prestações, o CFOP 5408 corresponde a:

5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Todavia, as operações de transferências não são alcançadas pelo benefício do PRODEIC, uma vez que tais operações não consistem em comercialização, por conseguinte, entende-se, que não houve erro.

De forma que, tendo em vista que o benefício em comento não alcança as operações de transferência, a emissão das notas fiscais, neste caso, deve ser efetuada sem redução de base de cálculo.

Diante do exposto, restaram prejudicadas as respostas aos questionamentos da consulente.

Finalizando, é de se alertar que, caso tenham sido outros os procedimentos observados, deverá a consulente ajustar o valor recolhido e respectiva escrituração fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, ainda com os benefícios da espontaneidade, findo o qual ficará sujeita ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Sugere-se, ainda, que, em sendo a presente informação acolhida, seja enviada cópia à Superintendência de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária