Consulta nº 72 DE 10/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 abr 2015
ITBI - Dissolução de Sociedade Conjugal. Fato Gerador Ocorrido em 19/08/1983: Incidência do ITBI.
Lilian Ferreira dos Santos e Renato Ferreira dos Santos, irmãos, através de representante legal, relatam na inicial que ao ingressarem com o registro junto ao 11° Registro Geral de Imóveis (11° RGI) referente ao inventário de bens deixados por Eleonor Ferreira dos Santos (falecido em 20/05/2014) - no que tange ao imóvel situado à Rua Hugo Leal, n° 11 com numeração suplementar pela Rua Zeferino Galvão n° 29, Jardim Guanabara - RJ, foram informados que “não houve o registro do imóvel Partilhado ao inventário”, razão pela qual indicou a necessidade de consultar a Fazenda Estadual quanto à incidência ou não do Imposto de Transmissão, em obediência ao artigo 289 da Lei n° 6.015/73 c/c artigo 134, inciso VI, do CTN.
Foi declarado nos autos que na ocasião da aquisição desse imóvel, o inventariado Eleonor Ferreira dos Santos era casado com Helena Crissafe dos Santos (falecida em 24/06/1990) até 19/08/1983, data em que, por sentença judicial, foi decretada a separação consensual do casal, proferida pela 1ª Vara de Família. Ressaltado que em virtude da separação consensual, os bens do casal foram partilhados, cabendo à Eleonor Ferreira dos Santos o imóvel objeto desta consulta, conforme Formal de Partilha.
Em relação à exigência do 11° RGI acima mencionada, contida na Prenotação n° 576752, cogitam os consulentes que “talvez já tenha sido resolvida junto à Fazenda Estadual em virtude de na Partilha dos Bens do Casal, ocorrida em 19/08/1983, coube à Helena Crissafe o imóvel situado à Rua Alegre, n° 299, Jardim Guanabara - RJ, o qual teve o seu registro junto ao RGI e fora pago o ITBI através da Guia n° 564-002425-0, em 24/06/1985, o que pode ser verificado em cópia de Certidão de Ônus Reais anexa (fls. 26).
Diante dos esclarecimentos e documentos juntados;
Consulta:
Requer parecer quanto à incidência ou não do ITBI do imóvel situado à Rua Hugo Leal n° 11 com numeração suplementar pela Rua Zeferino Galvão n° 29, Jardim Guanabara - Rio de Janeiro, inerente à separação consensual decretada em 17/08/1983.
Resposta:
Em 17/08/1983 vigorava no Estado do Rio de Janeiro o Impostos sobre a Transmissão, a Qualquer Título, de Bens Imóveis - ITBI, de competência estadual, consoante as normas do artigo 71 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei n° 5/75, com a seguinte redação:
“Art. 71 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis; e
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II”.
O inciso XIV do artigo 72 do CTE, com redação dada pela Decreto-lei n° 413/79, disciplinava a matéria da seguinte forma:
“Art. 72 - Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato "inter vivos" ou causa mortis:
XIV - tornas ou reposições que ocorram:
1 - nas partilhas efetuadas em virtude falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
2 - nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis; e
3 - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XVI - herança ou legado e a cessão destes direitos;
§ 1° - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.
§ 2° - Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 3° - Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
1) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
2) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado”.
Portanto, no período considerado, fica claro que nas mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, com tornas ou reposições em decorrência de separação consensual, na herança ou legado, havia a incidência do ITBI estadual, observada as hipóteses de isenção prevista no artigo 76 do CTE, mediante a obtenção do certificado declaratório do reconhecimento do benefício fiscal.
Entretanto, entendemos que o objetivo embutido no presente processo de consulta jurídico-tributária é diverso, e está relacionado com a quitação integral do imposto devido, em relação à universalidade dos bens, em decorrência da dissolução da sociedade conjugal relatada.
Neste caso, cabe ao interessado (a) solicitar Certidão de Pagamento, a ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada - ITD e Taxas (IFE - 08). Na página da SEFAZ-RJ na Internet, verifique os documentos e informações a serem apresentados e o modelo do requerimento, selecionando as opções “ITD Heranças e Doações > Certidão de Pagamento > Documentos necessários para apresentação do pedido”.
Caso a IFE - 08 apure que o imposto não fora inteiramente quitado, deverá ser com os acréscimos previstos na legislação.
CCJT, em 10 de abril de 2015.