Consulta nº 72 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2015

ICMS. IMPORTAÇÃO ABRANGIDA PELO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF.

A interessada informa que atua no transporte aéreo internacional de passageiros, operando no aeroporto situado em São José dos Pinhais,e que por não figurar no rol de contribuintes do ICMS não possui inscrição estadual.

Expõe, ainda, que é beneficiária do regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), disciplinado pela Instrução Normativa n. 409/2004, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que prevê a suspensão do pagamento de impostos incidentes sobre a entrado do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, quando utilizada nessa atividade.

Relativamente ao ICMS incidente na importação desses materiais, aduz que o Paraná é signatário do Convênio ICMS 9/2005, que autoriza a concessão de isenção no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime especial antes menconado. No entanto, em razão de tal regra não ter sido regulamentada, tem dúvida quanto ao procedimento que deve adotar.

Assim, em relação às operações de importação abrangidas pelo DAF, questiona se poderá se beneficiar da isenção de que trata o Convênio ICMS 9/2005 e se sua fruição está condicionada à concessão de regime especial, no âmbito estadual.

Na hipótese de se entender pela inaplicabilidade do referido convênio, pergunta se as operações de importação de bens, que não se destinam ao comércio e que permanecem em zona primária, estariam fora do campo de incidência do ICMS, conforme entendimento que manifesta.

Solicita, ainda, esclarecimentos quanto à necessidade de obtenção de inscrição estadual e de cumprimento de demais obrigações acessórias.

Entende que, por não realizar operações de circulação de mercadorias, uma vez que os produtos importados não se destinam ao comércio, não estaria obrigada a manter inscrição estadual nem a emitir documentos fiscais.

RESPOSTA

Acerca do questionado, expõe-se terem sido implementadas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6080/2012, por meio do Decreto n. 1.579, publicado em 2 de junho de 2015, as disposições do Convênio ICMS 9/2005, com a introdução do Capítulo XLV-B ao Título III e do item 3-A ao Anexo I, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLV-B

DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF

Art. 622-M. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS 9/2005).

§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no DAF, perante a RFB.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

Art. 622-N. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 622-M se converterá na isenção prevista no item 3-A do Anexo I.

Art. 622-O. O imposto suspenso será devido quando:

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;

II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque;

III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.

§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

§ 3º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai – PEPS.

(...)

3-A. Importações amparadas pelo DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas no Capítulo XLV-B do Título III deste Regulamento. (Convênio ICMS 9/2005).”

Por sua vez, relativamente às operações de importação realizadas em data anterior à regulamentação retratada, esclarece-se que o art. 2º do Decreto n. 1.579/2015 prevê a convalidação dos procedimentos praticados pelos contribuintes, nos seguintes termos:

“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes relativamente à importação de bens ou mercadorias abrangida pelo DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, desde que cumpridas as condições previstas no Capítulo XLV-B do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6080 de 28 de setembro de 2012.”

Considerando que a isenção do ICMS está condicionada à observância de regras e prazos, deve a interessada observar as obrigações acessórias a que submetidos os contribuintes do ICMS, incluídas a manutenção de inscrição estadual e a emissão de documentos fiscais.