Consulta nº 72 DE 14/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 ago 2012

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, entidade representativa da categoria das indústrias gráficas do Estado do Paraná, informa que suas associadas estão encontrando dificuldades em interpretar se determinados dispositivos da legislação estadual e da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às obrigações acessórias do ICMS, lhes são aplicáveis.

Faz referência à exigência prevista no inciso I do art. 137 do RICMS, sobre a emissão de nota fiscal pelo contribuinte do ICMS sempre que promover a saída de bem ou de mercadoria, informando que sua dúvida recai nos casos em que os estabelecimentos gráficos não são contribuintes do imposto estadual, estando sua atividade sob a incidência apenas do IPI e do ISS.

Cita a Consulta n. 26/2011, exarada neste Setor Consultivo, mencionando o entendimento de que “a produção de placas, de sinalização visual, de banners, adesivos e congêneres, fabricados e instalados segundo projeto desenvolvido pelo encomendante ou pelo consulente, não está sujeita à tributação pelo ICMS” e que, “não estando a sua atividade no campo de incidência do ICMS, desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes desse imposto”, deduzindo que, nesses casos, não haveria a necessidade de emitir nota fiscal para o transporte daquelas mercadorias. No entanto, aduz haver dúvidas quanto aos casos em que os estabelecimentos gráficos exercem atividades mistas, ou seja, nesses casos, por ser contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal é para todas as operações ou, nos casos de transporte de mercadoria sujeita ao ISS, essa obrigatoriedade deixa de existir.

Também menciona entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a tributação das operações realizadas por estabelecimentos, optantes pelo Simples Nacional, que pratiquem a atividade gráfica.

Expõe sobre a legislação do Simples Nacional no que concerne à forma de tributação na atividade gráfica e sobre a não incidência do ICMS prevista no inciso X do art. 3º do RICMS, por

fim indagando:

1. com relação ao transporte dos bens ou mercadorias produzidos pelos estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no Simples Nacional, qual o correto procedimento quanto à emissão de documento fiscal, tanto para os estabelecimentos gráficos que pratiquem operações com incidência de IPI e ISS exclusivamente, quanto aos que efetuam operações com incidência de IPI e ICMS (atividade mista)?

2. Quais requisitos a administração tributária paranaense entende que os estabelecimentos gráficos enquadrados no Simples Nacional, que exercem exclusivamente atividade fora da incidência do ICMS e que praticam operações com incidência simultânea de IPI e ISS, deduzindo o ICMS, devem preencher para se enquadrarem na hipótese de tributação prevista no Anexo II da Lei Complementar n. 123/2006 e, ainda, o entendimento se coaduna com o manifestado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estabelece:

“Art. 3º O imposto não incide sobre...: I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;

(…)

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

(...)

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;

V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

(…)

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.

Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;.(grifou-se)

Anexo IX CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).”.

Faz-se necessário precisar a hipótese de incidência do ICMS para responder aos questionamentos da consulente, pois essencial esse esclarecimento para a exigência de quaisquer obrigações acessórias decorrentes de operações praticadas por contribuintes do imposto estadual. Nesse sentido, o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, cujas definições foram estabelecidas pela Lei Complementar n. 87/1996 para o território nacional e pela Lei n. 11.580/1996 para o Estado do Paraná.

Verifica-se, diante dos dispositivos transcritos, que incide o imposto estadual nas saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico que participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização.

A fim de corroborar com esse entendimento, cita-se excerto da Consulta n. 71/2007 deste Setor Consultivo:

“Os estabelecimentos gráficos, em sua grande maioria, exercem atividade mista, que ora se insere no campo de incidência do imposto municipal, ora no do tributo estadual. Insere-se no campo de incidência estadual quando o produto, mesmo personalizado, participar de uma etapa seguinte de circulação de mercadoria, tais como bulas e etiquetas. Inteligência do inciso X do art. 4º do RICMS/01.”.(grifado)

Assim, necessária a emissão de documento fiscal nas operações de transporte de bens ou mercadorias produzidos pelos estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no Simples Nacional, que sejam contribuintes do ICMS.

Ademais, sendo contribuinte do ICMS, deverá transitar com nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou DANFE de NF-e, sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, submetendo-se à regra prevista no art. 137 do RICMS, e deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do art. 111 do RICMS, in verbis:

“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).”

Quanto à inclusão de indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria, é viável e possui previsão no Convênio SINIEF, sendo permitido emitir a nota fiscal de forma conjugada. No entanto, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, há a necessidade de convênios entre o Estado e os Municípios que permitam a transmissão, por sistema interligado, dos dados da “nota conjugada”. Registre-se que é viável tal procedimento desde que observados, em relação ao sistema autorizador da NF-e, os termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica  - DANFE, in verbis:

“Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

(...)

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;”.(grifou-se)

Insta informar que, tratando-se de estabelecimentos gráficos que não são contribuintes do ICMS, para quaisquer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal deverão ser observadas as normas pertinentes àqueles tributos e, se for o caso, formulado pedido de orientação ao órgão competente.

Nesses casos, se a operação realizada se enquadrar exclusivamente na previsão do inciso X do art. 3º do RICMS (com não incidência do ICMS) e sendo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G e art. 79-D, da Lei Complementar n. 123/2006, in verbis:

“LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(…)

§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

(...)

Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.”.

Há que se ressaltar, porém, que aqueles estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos de documentos fiscais estão obrigados à emissão de nota fiscal, conforme se verifica no art. 250 do RICMS, a seguir transcrito, sendo compulsória sua inscrição no cadastro estadual:

“SEÇÃO V

DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 250. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Autorização de Impressão - Número: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

b) Comprador:

1. Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no

CNPJ;

2. Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. Endereço: o local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Impressos:

1. Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

2. Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

3. Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

4. Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

d) Entrega:

1. Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

2. Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;(grifado)

e) Observações: informações diversas.”.