Consulta nº 72 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2009
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO PRESUMIDO RESTRITO A ATIVIDADE NO ÂMBITO DO IMPOSTO ESTADUAL.
A Consulente, tendo como atividade principal declarada: CNAE 5510-8/01 – hotéis – e como secundária: CNAE 5611-2/01 – restaurantes e similares, aduz que importa, via Porto de Paranaguá e Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais, produtos destinados ao ativo permanente do setor hoteleiro e de restaurante.
Expõe que tem sido questionado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o enquadramento das operações no benefício previsto na Lei n. 14.985/2006, o qual prevê em seu artigo 1º, item II, combinado com o artigo 2º, redução de alíquotas para importações realizadas por empresas paranaenses por meio de portos e aeroportos sediados neste Estado.
Questiona acerca da correção do procedimento adotado.
RESPOSTA
Observa-se, inicialmente, que o Regulamento do ICMS/2008 e a Lei n. 14.985/2006, ao disporem sobre a matéria questionada, estabeleceu regras acerca da carga tributária e não sobre alíquotas.
O crédito presumido na importação via Porto de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses está disciplinado na Lei n. 14.985, de 06/01/2006, e regulamentado nos artigos 629 a 635 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980/2007.
Quando se tratar de importação realizada por estabelecimentos comerciais e não industriais, como contribuinte do ICMS, a hipótese está disciplinada no artigo 5º e 6° da Lei n. 14.985/2006 e regulamentada no artigo 631 do RICMS/2008, cujo texto se colaciona:
“Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (grifo nosso)
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”
De acordo com o dispositivo da legislação citada é concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial e não industrial, desde que contribuinte do imposto estadual, que efetivar a importação de produtos destinados a integrar ao seu ativo permanente.
O dispositivo regulamentar define que o crédito presumido é destinado ao contribuinte do ICMS e no âmbito do imposto estadual, não se admitindo, por conseguinte, outra possibilidade senão do exercício do crédito frente a atuação vinculada ao ICMS.
Na situação apresentada verifica-se que a Consulente exerce secundariamente as atividades relativas ao ICMS, desse modo, somente pode ser exercido o direito ao crédito presumido referente aos produtos destinados ao ativo permanente vinculados a atividade do estabelecimento, em operações ou prestações sujeitas ao imposto estadual.
No caso, o crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, será usufruído pela Consulente somente em relação aos bens que sejam efetivamente empregados no contexto dessa atividade comercial, ou seja, vinculadas a operações ou prestações da Consulente sujeitas ao ICMS.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.