Consulta nº 72 DE 22/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2008

ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO ESTADUAL.

A consulente, que informa ter como atividade a construção civil, a execução de fundações, terraplanagem, pavimentação, obras de arte especiais, saneamento, incorporação de imóveis, cálculo estrutural, topografia, sondagens geotécnicas, engenharia civil, engenharia elétrica e engenharia mecânica, expõe que não detém inscrição estadual, não emitindo, portanto, notas fiscais modelo 1, e que as mercadorias empregadas nas construções são adquiridas pelos seus clientes junto aos fornecedores, os quais promovem a entrega diretamente nas obras, tal qual o são as mercadorias que são compradas em nome da construtora, mas também remetidas diretamente para os canteiros de obras.

Aduz que não há circulação de mercadorias da construtora para as obras, uma vez que esta se dá diretamente entre os seus clientes e os fornecedores dos materiais.

Acrescenta que outras construtoras que possuem inscrição estadual, e que operam no mesmo sistema, entregam suas GIA/ICMS sem movimento e, com isto, tem suas inscrições estaduais canceladas após seis meses.

Isto posto, indaga quanto à obrigatoriedade de obter inscrição estadual.

RESPOSTA

Prevê o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), no  Capítulo Da Construção Civil, com destaques:

Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

....

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde queno documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Portanto, observa-se que deverá a consulente inscrever-se no CAD/ICMS caso promova os atos descritos no artigo 314 do Regulamento do ICMS ou que tenha dentre suas atividades também a circulação de mercadorias, como assinala, por exemplo, o § 1º do artigo 312 do mesmo Regulamento, ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS.

A exposição das atividades promovidas pela consulente não denota a prática de fatos geradores do ICMS, assim, desde que não pratique os atos retratados no parágrafo precedente, e tenha sua atuação delimitada pelas hipóteses definidas no artigo 313 do RICMS/2008, antes transcrito, não estará obrigada a manter inscrição no CAD/ICMS.

Acerca das assertivas que envolvem aspectos pertinentes a outras empresas, conforme menciona, verifica-se que não representam dúvida acerca da legislação tributária, pelo que não será, neste aspecto, recebida a consulta.