Consulta SEFAZ nº 72 DE 28/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2008
PRODEIC - Renúncia de Crédito
Informação nº 072/2008-CGPJ/SUNOR
......., empresa estabelecida na ....... inscrita no CNPJ sob o nº ........ e inscrição estadual nº ....... informa que aderiu ao benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC e formula consulta sobre o alcance da renúncia a quaisquer créditos em situações específicas que indica, ao mesmo tempo que faz os seguintes questionamentos:
1 - Nas devoluções do consumidor para a consulente, em que houve débito do imposto na saída, pode se creditar do mesmo valor na devolução?
2 - Nas devoluções que a consulente efetua para outras empresas, quando não foi utilizado o crédito, no momento da entrada da mercadoria, em razão da renúncia, e a Nota Fiscal de saída tem que ser devolvida com os mesmos dados da Nota Fiscal de Entrada, ou seja, com o destaque do imposto no mesmo valor, como proceder? Paga o imposto na devolução? Ou utiliza o crédito da entrada por ocasião da apuração do ICMS do mês que ocorreu a devolução?
3 - Nas revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, que não estão abrangidas pelo benefício do PRODEIC, a consulente poderá utilizar o crédito na entrada (compra) e o débito na saída (venda)? Qual é o procedimento correto para recolher o ICMS devido?
Para tanto a consulente junta cópia do Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, no qual estão indicados os produtos a serem produzidos neste Estado, abrangidos pelo benefício do PRODEIC (fls. 3 a 9).
É a consulta.
Da análise do instrumento concessivo do benefício à consulente, anexado ao presente processo, verifica-se que este contempla apenas os produtos resultantes do seu processo industrial, nele indicados.
Por conseguinte, se a consulente industrializar outros produtos não arrolados no aludido termo, estes não farão jus ao benefício. Da mesma forma, se a empresa adquirir mercadorias para revenda, estas também não estarão contempladas pelo benefício, sujeitando-se à regra geral de tributação estabelecida na legislação tributária.
No que tange à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e de aquisição de bens do ativo imobilizado, a sua obrigatoriedade se restringe às aquisições relacionadas ao processo industrial albergado pelo benefício em pauta.
Dessa forma, na aquisição de mercadorias para revenda, o aproveitamento do crédito estará sujeito às regras fixadas na legislação, e o recolhimento do ICMS devido obedecerá as modalidades de cobrança previstas, dependendo da mercadoria ou do segmento econômico.
Relativamente ao questionamento da consulente sobre as devoluções recebidas do consumidor nos casos em que houve débito do imposto na saída, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, autoriza a utilização como crédito do valor debitado na saída, consoante o disposto no seu artigo 61, in verbis:
"Art. 61O estabelecimento que receber mercadoria, devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento."
Observe-se que o dispositivo acima reproduzido condiciona o direito de se creditar à observação das normas estabelecidas no Regulamento; para tanto, o aludido Estatuto regulamentar disciplina no seu art. 397 os procedimentos para recebimento de mercadorias em devolução:
"Art. 397 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores no Registro de Entradas consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".§ 3º - A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º. (...)".
Por outro lado, no caso de retorno em devolução de produto beneficiado pelo PRODEIC, dos quais a consulente renuncia aos créditos, não há que se falar em aproveitamento de crédito na devolução; excetuadas as situações em que houver efetivo recolhimento do imposto na saída. Nestes casos o crédito relativo ao retorno do produto ao estoque é admitido como forma de estorno do valor lançado como débito, cuja operação não se realizou.
Quanto às devoluções que a própria consulente efetua para seus fornecedores, cujo imposto destacado na Nota Fiscal de entrada não foi utilizado em virtude da obrigatoriedade de renúncia aos créditos, na nota fiscal de saída em devolução deverá ser efetuado o destaque do imposto utilizando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota que consta no documento que acobertou a entrada por força do artigo 397-A do Regulamento do ICMS.
"Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)."
Neste caso, a consulente irá se creditar do valor destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias devolvidas como forma de estorno, uma vez que a devolução vai gerar um débito do imposto, conforme autoriza o § 1º do art. 67 do Regulamento do ICMS:
"Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
§ 1º - Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada."
Por fim, conforme já se discorreu anteriormente, a renúncia a quaisquer créditos abrange tão-somente as operações contempladas com o benefício do PRODEIC, estando as demais operações, realizadas pela consulente, sujeitas à apuração e recolhimento do imposto descritas na legislação tributária vigente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/05/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública