Consulta nº 72 DE 14/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2007

ICMS. OPERAÇÕES COM DERIVADOS DA MANDIOCA E MILHO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO E CRÉDITOS NORMAIS.

A consulente informa que a partir da raiz de mandioca e de milho produz diversas mercadorias que são comercializadas em operações internas e interestaduais, destacando dentre elas as seguintes:

a) amido de mandioca (fécula);

b) amido de mandioca modificado;

c) dextrina;

d) xarope de glicose;

e) polvilho azedo;

f) sagu;

g) tapioca;

h) farinha de mandioca biju.

Informa, ainda, que adquire de terceiros farinha de mandioca crua e farinha de mandioca torrada e que efetua a classificação e empacotamento antes da comercialização e nestes casos, entende, a Consulente, que se dá o mesmo tratamento de produção própria. Também informa que não fabrica a farinha de mandioca temperada.

Aduz que a razão da consulta são as alterações na legislação do ICMS, promovidas pelos Decretos nº 6.656/06 e 7.000/06. Expõe seu entendimento em relação à tributação dos produtos, da seguinte forma:

a) amido de mandioca (fécula), amido de mandioca modificado, dextrina, xarope de glicose e polvilho azedo:

operações interestaduais:

- alíquota: 7% ou 12%, conforme região de destino;

- base de cálculo: 100% da operação;

- crédito presumido: 50% sobre o valor do imposto destacado.

(Decreto nº 6656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIII – alínea “d”: xarope de glicose);

(Decreto nº 7.000/06 – alteração 660ª – art. 50, inciso XXIII – alínea “a”: amido de mandioca, polvilho azedo e alínea “b”: amido de mandioca modificado e dextrina);

- créditos: aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados.

operações internas:

- alíquota: 18%;

- base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);

- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída

(Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIV);

- créditos: vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados.

b) farinha de mandioca temperada, sagu e tapioca de mandioca:

operações interestaduais:

- alíquotas: 7% ou 12%, conforme a região de destino;

- base de cálculo: 100% nas operações tributadas

à alíquota de 7% e 58,333% nas operações com alíquota de 12%

(item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);

operações internas:

- alíquota: 18%;

- base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);

Tanto para operações internas e interestaduais:

- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída (Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIV);

- créditos: vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados.

c) farinha de mandioca

operações interestaduais:

- alíquota: 7% ou 12%, conforme região de destino;

- base de cálculo: reduzida (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);

- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída (Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIV).

Operações internas:

- ICMS isento (item 49-B do Anexo I do RICMS).

Tanto para operações internas e interestaduais:

- vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como aos serviços tomados.

d) Xarope de glicose:

- em relação à alínea “d” do inciso XXIII do art. 50, da alteração 635ª, quando o legislador menciona “xarope de glicose, classificado na sub-posição 1702.30.00 da NCM”, entende que se refere a qualquer xarope de glicose, independente da matéria-prima utilizada para a sua obtenção.

e) Polvilho azedo (classificado na NCM 1108.1900):

- entende ter o mesmo benefício previsto para o amido de milho e de mandioca (alínea “a” do inciso XXIII do art. 50).

Por fim, indaga:

1 - Está correta a demonstração do tratamento tributário aplicável às operações especificadas?

2 - em operações interestaduais com xarope de glicose obtido da raiz de mandioca, a tributação é com base no art. 50, inciso XXIII do RICMS?

3 - O polvilho azedo, classificado na NCM 1108.1900 está enquadrado no art. 50, inciso XXIII, alínea “a” do RICMS?

4 - O crédito presumido de 50%, previsto no inciso XXIII do art. 50 do RICMS, não veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados?

RESPOSTA

A dúvida da Consulente decorre da edição do Decreto nº 6.656/06 que introduziu no art. 50 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, o inciso XXIII, prevendo crédito presumido na operação interestadual aos estabelecimentos fabricantes dos produtos especificados que tinham como origem o milho e o inciso XXIV, concedendo crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca que realizassem a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, bem como da expedição do Decreto nº 7.000/06, que deu nova redação ao mencionado inciso XXIII, para incluir nele os produtos que tinham a mesma denominação, porém que tivessem também origem na mandioca.

Transcrevem-se os textos do RICMS já atualizados com os referidos Decretos, bem como os demais dispositivos legais mencionados pela consulente, para melhor análise das questões:

Art. 50. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

(...)

XXIII - aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias:

a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM;

c) flocos de milho pré-cozido, classificado na subposição 1104.19.00 da NCM;

d) xarope de glicose, classificado na subposição 1702.30.00 da NCM.

XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26.

(...)

§ 26. Em relação ao disposto no inciso XXIV observar-se-á:

a) o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS";

d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II.

Item 49-B do Anexo I (isenção)

49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05).

Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular.

Item 13-C da Tabela I do Anexo II (Redução da Base de Cálculo)

13-C Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06 e 48/07):

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão,normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

A seguir, salienta-se algumas premissas que irão nortear as respostas aos questionamentos da Consulente:

1. a redução da base de cálculo de que trata o item 13-C acima transcrito é impositiva. Precedente a Consulta nº 106, de 25 de julho de 2006.

2. O disposto no inciso XXIII do art. 50 do RICMS, aplica-se aos produtos nele mencionados expressamente, quais sejam, amido de milho e de mandioca (1108.12.00 e 1108.19.00 da NCM), amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca (3505.10.00 da NCM), flocos de milho pré-cozido (1104.19.00 da NCM) e xarope de glicose (1702.30.00).

3. O crédito presumido de que trata o inciso XXIV, bem como a redução da base de cálculo prevista no item 13-C, antes transcritos, tem como alvo os estabelecimentos industrializadores da mandioca. Portanto, aplicam-se somente àqueles que utilizam a mandioca como matéria-prima no seu processo industrial.

4. A alínea “d” do § 26 do art. 50 do RICMS, admite a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item 13-C) não exige o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

5. Como a alínea “b” do § 26 define que o crédito presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado em substituição aos demais créditos, depreende-se que o uso concomitante dos benefícios (inciso XXIV do art. 50 e item 13-C) não permitirá a utilização dos demais créditos, decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como aos serviços tomados.

Feitas estas considerações, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

Quanto à questão nº 1, faz-se necessário separar os produtos, sendo que para o amido de mandioca (1108.19.00 da NCM), amido de mandioca modificado, dextrina (3505.10.00 da NCM) e xarope de glicose (1702.30.00 da NCM), tem-se a seguinte tributação:

operações interestaduais;

quando sujeitas a alíquota de 12% :

1. Base de cálculo reduzida para 58,333%, com manutenção de crédito originário das aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);

2. tem direito também ao crédito presumido de que trata o art. 50, inciso XXIII (50%) ou pode se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso XXIV (3,5%). Se optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXIV não poderá apropriar-se de quaisquer créditos de ICMS.

quando sujeitas a alíquota de 7%:

1. Não há previsão para redução da base de cálculo;

2. Crédito presumido de 50% (inciso XXIII);

3. ou crédito presumido de 3,5%, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais(art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS).

operações internas:

alíquota: 18%:

1. base de cálculo: reduzida para 38,89%, com manutenção de crédito originário das aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C da Tabela I do Anexo II);

2. crédito presumido de que trata o inciso XXIV (3,5%), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS).

Quanto à questão nº 2, ao produto xarope de glicose (1702.30.00 da NCM), aplica-se o benefício previsto no inciso XXIII do art. 50, em operações interestaduais, independentemente de sua origem. Já quanto a redução da base de cálculo e o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 50 do RICMS, somente se aplica se originário da industrialização de mandioca.

Quanto à questão nº 3, o produto polvilho azedo (classificado na NCM 1108.1900), tem direito a redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II e ao crédito presumido de que trata o inciso XXIV, uma vez que o polvilho azedo não se encontra elencado no inciso XXIII. No caso, o crédito presumido de que trata o inciso XXIV será em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.

Em relação à questão nº 4, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 50 concomitantemente com os créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias, já que em tal dispositivo não consta vedação para tal. Precedente Consulta nº 243/1998.

Cabe ainda salientar que em relação a farinha de mandioca, adquirida de terceiros, que não recebem industrialização desde a raiz, não se aplica a redução da base de cálculo, pois trata-se de benefício destinado aos industrializadores da mandioca. Precedente a Consulta nº 119, de 22 de agosto de 2006. Desta forma, em operações interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado de destino e a condição do destinatário, ser ou não contribuinte do imposto.

Já em operações internas, para a farinha de mandioca não temperada (1106.20.00 da NCM), aplica-se a isenção de que trata o item 49-B do Anexo I do RICMS (excetuado às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular, conforme Nota). Saliente-se que não há previsão no referido dispositivo legal para manutenção do crédito.

Em relação à farinha de mandioca temperada, em operações internas aplica-se a redução na base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869/01 (cesta básica), que assim dispõe:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

Se, porventura, a Consulente efetuar operações internas que destinem farinha de mandioca a consumidores finais, deve observar o contido no item 13-A e nas Notas do Anexo I do RICMS, verbis:

13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

...

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

...

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

Por fim, em relação ao sagu e tapioca de mandioca que a Consulente industrializa a partir da raiz da mandioca, tem direito à redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II e ao crédito presumido de que trata o inciso XXIV, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados .

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da sua ciência, para se adequar ao esclarecido.