Consulta SEFAZ nº 72 DE 11/03/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2003
Arroz - Crédito Fiscal - PAC/PUC
Senhor Secretário Adjunto:
1. Pela Comunicação Interna n° ..... AGECON/SIAT, de ......, a unidade fazendária acima nominada adita a consulta da empresa ..... Ltda, solicitando que fosse acrescentado à proposta o procedimento para concessão do benefício aos contribuintes que operam no Sistema PAC e PUC (fl. 02).
2. É o pleito.
3. De plano, incumbe anotar que, dado o caráter complementar em que foi formulada a dúvida procedente da unidade fazendária em epígrafe, anexou-se ao presente processo cópia da Informação n° ...... -GLT, de ....., elaborada em resposta à consulta apresentada pela empresa citada, protocolizada sob o n° ...., que buscava esclarecimentos acerca dos procedimentos para utilização do crédito fiscal equivalente a 41,666%, de que trata o artigo 64-M, Decreto n° 5.787/2002.
4. Examinando a questão apresentada, reproduz-se, a seguir, o disposto no artigo 64-M do RICMS:
"Art. 64-M No período de 1° de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do beneficio previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I — lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo beneficio, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5° Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do beneficio.
§ 6° Perderá, incontinenti, o direito ao beneficio o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS." (Foi destacado).
5.O preceito transcrito dispõe sobre o crédito fiscal conferido a estabelecimento industrial, determinando as condições para a sua fruição e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nele interessados.
Todavia, atendidas as providências preliminares pelo contribuinte, elencadas nos incisos do § 4º e aperfeiçoada com a divulgação da sua habilitação ao benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda, o favorecido aproveitará o crédito fiscal autorizado, deduzindo o seu valor a cada saída interestadual do produto que realizar, conforme o estatuído no inciso III do § 3º.
Por outras palavras: do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, correspondente à saída interestadual de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, o contribuinte deverá recolher o equivalente a 58,334% - cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento (100,000% - 41,666% = 58,334%).
6. Conclui-se, pois, que a utilização do beneficio discorrido prescinde de qualquer providência relativa ao Pedido de Aproveitamento de Crédito - PAC e ao Pedido de Utilização de Crédito - PUC, tratados na Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, aos quais se referiu a unidade fazendária interessada ao aditar a consulta emanada da empresa.
7. Todavia, convém lembrar que não foi retirado do contribuinte o direito ao crédito pertinente às entradas de matéria prima, produtos intermediários, embalagens e respectivas prestações de serviços de transporte, bem corno da energia elétrica consumida no processo industrial, nos termos do artigo 59 do Regulamento do ICMS.
Entretanto, obriga-se o beneficiário a efetuar o seu estorno proporcional, como estabelecido no inciso I do § 3º. Ou seja, resta-lhe assegurada a fruição de apenas 58,334% dos aludidos créditos.
8. Porém, observada a legislação vigente, o aproveitamento de tais créditos processa-se nos termos da aludida portaria nº 58/97 - SEFAZ, em consonância com o disposto no parágrafo único do seu artigo 1º, acrescentado pela Portaria n° 81/2002-SEFAZ, de 28.08.2002:
"Art. 1° Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria."
(Foi grifado).
9. Evidentemente, a existência de crédito autorizado na forma da invocada Portaria n° 58/97-SEFAZ, consignado no respectivo PAC, poderá afetar o valor final do imposto a recolher, a cada saída do produto, quando da sua utilização, por meio de PUC.
Por conseguinte, além da dedução do crédito fiscal de que trata o artigo 64-M em comento, poderá também ser compensado, mediante PUC, o crédito proporcional autorizado em PAC.
10. Para clareza das operações e agilização de seus controles, é recomendado que, no Documento de Arrecadação pertinente a cada saída, seja estampada, corno observação, a referência "artigo 64-M do RICMS".
Em havendo também compensação de crédito por PUC, cuja primeira via acompanhará o trânsito da mercadoria (v. artigo 11 e § 2° do artigo 2° da Portaria n° 58/97-SEFAZ), acrescentar-se-á também ao mesmo a referência indicada.
11. É a informação, ora submetida a superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De Acordo
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcineia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação