Consulta SEFAZ nº 72 DE 23/05/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2000

Arrendamento Mercantil-Leasing - IPVA - Legitimidade Requerer Indébito

Senhor Secretário:

Valendo-se do Ofício nº ... /00, de 17.05.2000, o Segmento do IPVA/ITCD formula consulta à Coordenadoria de Tributação para indagar a quem cabe a restituição, em caso de leasing, se ao arrendatário ou ao arrendante?

A unidade fazendária interessada justifica a indagação porque o arrendatário se obriga a cumprir as exigências existenciais do veículo, bem como pagamento do IPVA, multas e outros, coadunando com a Legislação Civil aplicada, daí necessitar de parecer detalhado a fim de que se unifiquem os despachos exarados por aquele Segmento.

É a consulta.

A repetição de indébito é matéria tratada pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujo artigo 165 dispõe:

"Art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
.....

(foi destacado).

Com respaldo no aludido preceito, o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que cuida da repetição de indébito dos tributos estaduais, excluído o ICMS, estabelece:

"Art. 505 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento."
E o remetido artigo 25 determina:

"Art. 25 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento." (Sem os negritos no original).

A Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985 (republicada no Diário Oficial do Estado de 06.01.86), que dispõe sobre o IPVA neste Estado, preconiza:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado."

"Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título."

O veículo objeto do contrato de leasing é licenciado em nome da instituição financeira à qual fica reservado o seu domínio, sendo esta, portanto, o contribuinte do IPVA, nos termos do artigo 2º.

Destarte, figura como autora do recolhimento do tributo a arrendadora e não o arrendatário. Aplicada a regra do artigo 25 transcrito, eventuais indébitos tributários somente poderão ser restituídos para à instituição financeira, ressalvada a hipótese de estar a arrendatária por ela expressamente autorizada.

Incumbe ressaltar que a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, observadas as alterações que lhe foram posteriormente conferidas, dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de arrendamento mercantil.

A invocada Lei oferece a definição para o contrato de arrendamento mercantil, nome in jures dos chamados contratos de leasing. Eis o teor do parágrafo único do seu artigo 1º:

"Art.1º....
....

Parágrafo único Considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta." (Foi destacado).

Por conseguinte, enquanto a propriedade é cometida à arrendadora, à arrendatária é reservado o mero uso, ainda que assegurada a opção de compra como requisito contratual (v. artigo 5º, letras c e d, da citada Lei).

Vale mencionar que, em que pese a aludida Lei dispor sobre o tratamento tributário conferido às referidas operações, restringe-se este a tributos federais, não cuidando o mencionado Ato de tributação incidente diretamente sobre o bem, como é o caso do IPVA.

Ademais, a Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, que regulamentou o instituto, em seu artigo 7º, elenca os requisitos contratuais, especificando, em seu inciso IX, as responsabilidades adicionais que podem ser convencionadas, nenhuma delas vinculada a recolhimento de tributos.

Diante do exposto, e

CONSIDERANDO que a legislação que rege o instituto do arrendamento mercantil não modifica a figura do contribuinte do IPVA, definido na lei estadual que disciplina o tributo;

CONSIDERANDO que a repetição de indébito há de ser efetuada, nos termos do artigo 25 do RSTE, a quem comprovar o seu efetivo recolhimento,

Esta unidade fazendária, mesmo que sob as denominações anteriores que já recebera, reiteradamente tem opinado pelo indeferimento dos pedidos de restituição de IPVA, recolhido em nome da instituição financeira, indicada como arrendadora do veículo, ainda que formulado pelo arrendatário.

É o que cabia informar, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2000.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação