Consulta COPAT nº 71 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024

ICMS. Tratamento tributário de mercadoria identificada pela sua descrição e sua classificação na nomenclatura comum do mercosul (NCM). Conector completo com tampa, nos termos do item 14 da seção XX do anexo 1 do ricms/sc-01, beneficiado com a isenção de que trata o art. 2º, XLII, do anexo 2. Havendo reclassificação da mercadoria pela camex, deve ser considerado o novo código da ncm a ela atribuído, conforme entendimento fixado na resolução normativa nº 74/2014 da copat. Benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas no novo código, mas apenas àquelas que guardem correspondência com a descrição prevista no item 14 da seção XX do anexo 1 do RICMS/sc-01.

N° Processo: 2470000013483

EMENTA

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CONECTOR COMPLETO COM TAMPA, NOS TERMOS DO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º, XLII, DO ANEXO 2. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01.

DA CONSULTA
A consulente informa que se dedica à comercialização da mercadoria “conector completo com tampa”, atualmente classificada nos códigos de NCM 3917.40.10 e 3917.40.90.

Ela questiona a possibilidade de utilizar o benefício previsto no art. 2º, XLII, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que faz referência à Seção XX do Anexo 1, onde a mercadoria “conector completo com tampa” é descrita no item 14, mas sob o código NCM 3917.40.00.

Ante a não correspondência entre a atual NCM da mercadoria e a que consta no Regulamento, a consulente tem dúvidas se pode usufruir do benefício acima mencionado.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX; e Anexo 2, art. 2º, caput, XLII.

Convênio ICMS nº 01/99.

FUNDAMENTAÇÃO
O inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede isenção nas operações internas e interestaduais de saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, entre eles o “conector completo com tampa”, classificado no código 3917.40.00 da NCM (item 14):

Anexo 2

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...)
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

    a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

    b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Anexo 1 Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

(...)

14. Conector completo com tampa 3917.40.00

Este benefício origina-se do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999. Segundo a redação do convênio, a mercadoria “conector completo com tampa” é classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código NCM 3917.40.00, na genérica rubrica Acessórios. O mesmo código também é reproduzido na legislação estadual, conforme exposto acima.

Ocorre que a Resolução CAMEX nº 35, de 18 dezembro de 2002, extinguiu o código NCM 3917.40.00 e passou a prever os seguintes códigos em substituição:

3917.40 Acessórios

3917.40.10 Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise 3917.40.90 Outros
Porém, o Convênio ICMS nº 01/99 não foi atualizado para prever o
novo código NCM da mercadoria, razão pela qual o RICMS/SC-01 também se manteve inalterado.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 74/2014, firmou o entendimento de que, tratando-se de “tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação” e que, na hipótese de alteração da classificação da NCM, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

(...)

Fundamentação

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido ratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.

Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.

Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.

Resolução

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.

Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, embora o Convênio ICMS nº 01/99 e a redação da Seção XX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenham sido atualizados após a descontinuação do código 3917.40.00, deve-se considerar a descrição da mercadoria prevista na legislação, para fins de fruição do benefício de isenção de que trata o inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2.

Sendo assim, as saídas de “conector completo com tampa” estão contempladas com o benefício, ainda que tais mercadorias atualmente estejam classificadas nos códigos 3917.40.10 ou 3917.40.90 da NCM, desde que sejam destinadas à prestação de serviços de saúde e a operação seja contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação.

Ressalte-se que o benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas nos novos códigos, mas apenas àquelas que guardem correspondência com a descrição prevista no item 14 da Seção XX do Anexo 1.

Por fim, eventuais dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria e quanto ao enquadramento da operação como sujeita ao benefício do IPI ou do Imposto de Importação devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as saídas de “conector completo com tampa” de que trata o item 14 da Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC-01 estão contempladas com o benefício de isenção de que trata o inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda que tal mercadoria atualmente esteja classificada nos códigos 3917.40.10 ou 3917.40.90 da NCM, desde que sejam destinadas à prestação de serviços de saúde e a operação seja contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ANDRE CAPOBIANGO AQUINO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de  Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a)  Executivo(a)