Consulta COPAT nº 71 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ICMS. Tratamento tributário de mercadoria identificada pela sua descrição e sua classificação na nomenclatura comum do mercosul (NCM). Conector completo com tampa, nos termos do item 14 da seção XX do anexo 1 do ricms/sc-01, beneficiado com a isenção de que trata o art. 2º, XLII, do anexo 2. Havendo reclassificação da mercadoria pela camex, deve ser considerado o novo código da ncm a ela atribuído, conforme entendimento fixado na resolução normativa nº 74/2014 da copat. Benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas no novo código, mas apenas àquelas que guardem correspondência com a descrição prevista no item 14 da seção XX do anexo 1 do RICMS/sc-01.
N° Processo: 2470000013483
EMENTA
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CONECTOR COMPLETO COM TAMPA, NOS TERMOS DO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º, XLII, DO ANEXO 2. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente informa que se dedica à comercialização da mercadoria “conector completo com tampa”, atualmente classificada nos códigos de NCM 3917.40.10 e 3917.40.90.
Ela questiona a possibilidade de utilizar o benefício previsto no art. 2º, XLII, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que faz referência à Seção XX do Anexo 1, onde a mercadoria “conector completo com tampa” é descrita no item 14, mas sob o código NCM 3917.40.00.
Ante a não correspondência entre a atual NCM da mercadoria e a que consta no Regulamento, a consulente tem dúvidas se pode usufruir do benefício acima mencionado.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX; e Anexo 2, art. 2º, caput, XLII.
Convênio ICMS nº 01/99.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede isenção nas operações internas e interestaduais de saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, entre eles o “conector completo com tampa”, classificado no código 3917.40.00 da NCM (item 14):
Anexo 2
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...)
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Anexo 1 Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
(...)
14. Conector completo com tampa 3917.40.00
Este benefício origina-se do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999. Segundo a redação do convênio, a mercadoria “conector completo com tampa” é classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código NCM 3917.40.00, na genérica rubrica Acessórios. O mesmo código também é reproduzido na legislação estadual, conforme exposto acima.
Ocorre que a Resolução CAMEX nº 35, de 18 dezembro de 2002, extinguiu o código NCM 3917.40.00 e passou a prever os seguintes códigos em substituição:
3917.40 Acessórios
3917.40.10 Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise 3917.40.90 Outros
Porém, o Convênio ICMS nº 01/99 não foi atualizado para prever o
novo código NCM da mercadoria, razão pela qual o RICMS/SC-01 também se manteve inalterado.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 74/2014, firmou o entendimento de que, tratando-se de “tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação” e que, na hipótese de alteração da classificação da NCM, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
(...)
Fundamentação
No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.
Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido ratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
Resolução
Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, embora o Convênio ICMS nº 01/99 e a redação da Seção XX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenham sido atualizados após a descontinuação do código 3917.40.00, deve-se considerar a descrição da mercadoria prevista na legislação, para fins de fruição do benefício de isenção de que trata o inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2.
Sendo assim, as saídas de “conector completo com tampa” estão contempladas com o benefício, ainda que tais mercadorias atualmente estejam classificadas nos códigos 3917.40.10 ou 3917.40.90 da NCM, desde que sejam destinadas à prestação de serviços de saúde e a operação seja contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação.
Ressalte-se que o benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas nos novos códigos, mas apenas àquelas que guardem correspondência com a descrição prevista no item 14 da Seção XX do Anexo 1.
Por fim, eventuais dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria e quanto ao enquadramento da operação como sujeita ao benefício do IPI ou do Imposto de Importação devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as saídas de “conector completo com tampa” de que trata o item 14 da Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC-01 estão contempladas com o benefício de isenção de que trata o inciso XLII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda que tal mercadoria atualmente esteja classificada nos códigos 3917.40.10 ou 3917.40.90 da NCM, desde que sejam destinadas à prestação de serviços de saúde e a operação seja contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) Executivo(a) |