Consulta nº 71 DE 17/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2021
Resolução 230/21; Anexo I da parte II da Res 720/14; Inscrição Estadual empresas de O&G.
RELATÓRIO
A empresa, com estabelecimento matriz sediado no município do Rio de Janeiro vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para se adequar às novas determinações, relativas ao cadastro de contribuintes dos estabelecimentos de empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural, trazidas pela Resolução SEFAZ n.º 230/2021, que alterou e incluiu dispositivos no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
Constam do processo: a petição da consulta (documento 19023881) e o arquivamento na JUCERJA da 22ª alteração contratual (documento 19024382). A petição foi assinada por diretor, dispensando-se, portanto, a apresentação de procuração. Entretanto, não consta do processo seu documento de identificação. Em relação à TSE, consta apenas um comprovante de pagamento do banco CITIBANK, que, por si só, não permite a comprovação de seu pagamento. Encaminhado e-mail, em
12/07/21, para o usuário externo responsável, via SEI, solicitando a juntada da documentação faltante.
A repartição de jurisdição AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, em sua manifestação, despacho AUDFE04 22182700, informa que foram cumpridos os critérios de admissibilidade das consultas tributárias, inclusive com a confirmação do pagamento da TSE nos sistemas fazendários, conforme documento 22145589 anexado. Como a consulente ainda não havia atendido as exigências acima relatadas, a repartição a intimou formalmente. Em 14/09/21, a consulente juntou cópia do DARJ/DIP (documento 22125019) e cópia da identificação do signatário da petição (documento 22125020), cumprindo, desse modo, as exigências.
A consulente, em sua petição, afirma/informe:
Que tem por atividade principal a exploração, desenvolvimento, produção, processamento e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e outros hidrocarbonetos. Efetua também importação e exportação de produtos e equipamentos inerentes às atividades descritas;
Que é detentora de 10% do Consórcio OMITIDO, relativo aos direitos de exploração do Campo OMITIDO, e constituiu filial relativa ao FPSO utilizado na produção do campo;
Que é detentora de 5% do Consócio OMITIDO, relativo aos direitos de exploração do Campo OMITIDO, sendo signatária do contrato de partilha de produção junto com outras empresas, e, para consecução de suas atividades, constituiu 4 filiais relativas aos FPSO utilizados neste campo;
Que tomou conhecimento da recente Resolução SEFAZ n.º 230/2021, que alterou e incluiu dispositivos relativos ao cadastro de empresas de produção e exploração de petróleo. Relaciona as principais modificações trazidas pela nova norma:
- obrigação de inscrição para bloco de exploração (BE), campo de produção (CP), jazida unitizada (JU), instalação compartilhada unitizada e sem unitização (ICC e ICS) – inciso I do artigo 1º; - concessão de uma única inscrição para cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, de modo de a inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência – inciso III do artigo 1º;
- no caso de estabelecimentos localizados no mar confrontante do estado do Rio de Janeiro, o endereço informado deverá ser o do escritório administrativo em terra, e o nome de fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento (siglas da ANP) e de consórcio – inciso VII do arttigo 1º;
- necessidade de inscrição para cada bloco de exploração no caso de consórcio, de responsabilidade da empresa líder. Necessidade de inscrição própria para cada consorciada, inclusive para a empresa líder, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada – inciso IV do artigo 1º; e,
- determinação de que os pedidos de inscrição para blocos, campos, jazidas e instalações compartilhadas devam ser efetuados até 30/06/21, ressalvados os casos de consórcios em que a produção esteja em descomissionamento/encerramento – artigo 2º;
Que, em relação ao campo de OMITIDO, possui apenas uma inscrição, mas que esta não possui a identificação do tipo de estabelecimento, conforme exige a resolução;
Que em relação ao campo de OMITIDO, possui 4 inscrições, também sem a identificação do tipo de estabelecimento e do consórcio;
Que diante da necessidade de adequação à nova legislação, se poderia interpretar, que teria que pedir a baixa de todas as inscrições atualmente existentes e solicitar nova inscrição para representar cada bloco, campo, jazida ou instalação compartilhada ou manter uma das inscrição já existentes, promovendo alteração cadastral para incluir as novas exigências de nome de fantasia e e indicação de consórcio. Na segunda hipótese, em relação ao campo de OMITIDO, com apenas uma inscrição existente, bastaria elegê-la como representativa do campo de produção e apresentar pedido de alteração (cadastral) do nome de fantasia para inclusão da respectiva sigla;
Que o esclarecimento quanto a interpretação é de suma importância para as suas operações.
Entende que a 1ª hipótese seria prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades, com riscos de interromper ou inviabilizar a continuidade das operações de produção, e consequentemente, das vendas de petróleo e gás;
Que é detentora de dois regimes especiais concedidos pela SEFAZ. Especifica esses regimes
especiais, que permitem a emissão de NF-e única, em até 24 horas da desconexão do mangote do navio aliviador, para a inscrição do campo de OMITIDO e a emissão de NF-e única mensal, até o 5º dia do mês subsequente, relativa ao fornecimento de gás natural, para cada uma das inscrições do campo de OMITIDO. Alega que os regimes especiais foram concedidos expressamente para as inscrições mencionadas, e caso estas sejam objeto de pedido de baixa, com solicitação de uma nova para cada campo, suas operações seriam prejudicadas, podendo ser interrompidas até que sejam concedidos regimes especiais para as novas inscrições;
Que a Resolução SEFAZ n.º 230/2021 ao impor uma única inscrição prejudica também os regimes especiais concedidos para transferência de créditos de ICMS entre o operador líder do consórcio e a consulente, pois estes também são vinculados às inscrições já existentes dos membros do consórcios.
Que parcela relevante de suas operações são exportações e que possui Regimes Simplificados de Exportação vinculados aos CNPJ e inscrições existentes, e que, na eventualidade de alteração das inscrições, poderia ocorrer a interrupção operacional da produção, até que fosse providenciado nova habilitação para utilização dos regimes simplificados de exportação;
Que, apesar da nova resolução demandar uma única inscrição para todos os FPSO localizados em um mesmo campo de produção, a Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018, no §3º do seu artigo 3º, determina que cada FPSO tenha seu próprio CNPJ, pois são considerados estabelecimentos distintos para fins de inscrição naquele cadastro. Dessa forma, também restam dúvidas quanto à aplicação da Resolução SEFAZ n.º 230/2021 no que tange a vinculação dos CNPJ aos FPSO;
Que a Resolução determinou que os pedidos de inscrição, para os blocos de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada pré existentes, seja solicitado até 30/06/21. Assim sendo, solicita que os efeitos das consultas tributárias sejam aplicados até que seja solucionada a presente e que seja concedido prazo para fins de adequação ao entendimento exarado na solução.
Apresenta seu entendimento no tópico III de sua petição:
- Em relação ao campo onde possui mais de uma inscrição estadual deve escolher apenas uma para manter, referente a filial que representará o campo de produção ou jazida unitizada, procedendo alteração cadastral de modo a constar a sigla aplicável, o nome de fantasia, e a indicação do consórcio, e pedir baixa das demais inscrições;
- Em relação ao campo onde possui apenas uma inscrição estadual deve apenas promover alteração de dados cadastrais para inclusão dos novos dados exigidos;
- Com essa interpretação entende que poderia continuar a usufruir os regimes especiais concedidos anteriormente para as inscrições que permaneceriam ativas. Assim como não prejudicaria o usufruto do regime simplificado de exportação para o CNPJ vinculado à inscrição mantida. Manteria os CNPJ dos FPSO cuja inscrições seriam baixadas, para atender a legislação federal.
Por fim, consulta no tópico IV de sua petição (sic):
“a) Com relação à interpretação da Resolução SEFAZ/RJ nº 230/21, o entendimento da Consulente exposto no tópico III acima está correto?
b) Em caso de resposta negativa à pergunta acima, qual seria a interpretação correta daResolução SEFAZ/RJ nº 230/21 para fins de adequação das operações da Consulente às novas exigências de inscrição estadual perante o Estado do Rio de Janeiro?
c) A interpretação da Resolução SEFAZ/RJ nº 230/21, ao demandar uma única inscrição
estadual referente ao campo de produção ou jazida unitizada, independentemente de haver mais de um FPSO, permite que existam CNPJs referentes a FPSOs sem a devida vinculação a inscrição estadual?”
NOTA: A consulente anexou, em 10/09/21, documento 21990785, informando que, em atendimento ao parágrafo único do artigo 15 da Resolução n.º 230/2021, manteve apenas uma inscrição estadual para a jazida unitizada de OMITIDO e uma para o campo de produção de OMITIDO.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela
consulente.
Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes à consulta do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, com a redação trazida pela Resolução SEFAZ n.º 230/2021.
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º;
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25, de 08 de julho de 2013;
VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020, sendo:
a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;
b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.
Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
...
Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência.
Art. 16. Será concedida inscrição distinta:
...
§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:
I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.
II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:
a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;
b) além da inscrição prevista na alínea “a”, cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio.
Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:
IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber;
Abaixo, reproduzimos o artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 230/2021:
Art. 2º No caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I - "Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) da Parte II da Resolução SEFAZ/RJ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, já existente na data de publicação desta Resolução, a inscrição estadual no CADICMS deve ser solicitada até 30 de junho de 2021, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - É exigida apenas a inscrição referente à empresa líder, no caso de consórcio relativo a campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, nas seguintes hipóteses:
I - quando, em razão de processo de descomissionamento, a produção estiver definitivamente encerrada na data de entrada em vigor desta Resolução;
II - quando a produção não estiver totalmente encerrada, e com plano de descomissionamento:
a) já protocolado na ANP e previsão de encerramento da produção em até um ano após a entrada em vigor desta Resolução;
b) já aprovado pela ANP e previsão de encerramento da produção até o final de 2021;
c) a ser apresentado perante à ANP até o final do primeiro semestre de 2021 e previsão de encerramento da produção até o final de 2021.
A grande alteração trazida pela Resolução foi a obrigatoriedade de inscrição para campos de produção, blocos de exploração, jazidas unitizadas e instalações compartilhadas, conforme incisos III, IV, V e VI do §1º do artigo 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014. Foi dado um prazo, até 30/06/21, para que os já existentes, caso ainda não possuíssem inscrição estadual, providenciassem o pedido, conforme artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 230/2021.
Além disso, regulamentou a obrigatoriedade de inscrição estadual nos casos de consórcios, que devem ter inscrição distinta para cada bloco de exploração, efetivada pela empresa líder, conforme inciso I do §4º do artigo 16 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, enquanto se der a fase de exploração. No caso de consórcios contratados para realizar atividades de produção de petróleo e gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, além da inscrição estadual do consórcio, cada empresa membro deve ter a sua própria inscrição estadual, inclusive a líder, conforme inciso II do §4º do artigo 16 do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014.
Além de atender as determinações da legislação federal, conforme §3º do artigo 3º da IN n.º 1.863/2018, abaixo reproduzido, que considera os FPSO como estabelecimentos autônomos, com obrigatoriedade de CNPJ distintos, a legislação estadual também os assim considerava, conforme artigo 16 da Lei n.º 2.657/1996 e artigo 2º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, abaixo reproduzidos:
- IN n.º 1.863/2018:
Art. 3º ....
§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
- Lei n.º 2.65/1996:
Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
- Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014:
Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo Único - Incluem-se no conceito de estabelecimento:
...
III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
Entretanto, a Resolução SEFAZ n.º 230/2021, alterou esse entendimento, ao prever a concessão de uma única inscrição estadual para cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada (uma inscrição para cada membro em caso de consórcios), considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014. Assim sendo, entendemos que não há mais necessidade de inscrição estadual para os
FPSO, bastando, cada empresa, ter (manter) uma única inscrição estadual, com endereço no escritório administrativo em terra, conforme disposto no inciso IV do artigo 21.
Desse modo, de fato, na hipótese de empresa com mais de um FPSO alocado em um mesmo bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, não haverá necessidade de manutenção da inscrição estadual para os excedentes. Apesar de não expressamente regulamentado, entendemos que deve ser providenciado o pedido de baixa das inscrições excedentes, de modo a atender a nova legislação, mantendo apenas uma única inscrição estadual em cada bloco, campo, jazida unitizada ou instalação compartilhada. A inscrição estadual mantida deve ser objeto de alteração de dados cadastrais para a adequação relativa ao endereço e à inclusão do nome de fantasia, que contenha a sigla ANP apropriada e a indicação do respectivo consórcio, conforme determina o inciso IV do artigo 21 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
Entendemos ainda, que fica facultado aos contribuintes o pedido de baixa de todas as inscrições existentes e o requerimento de uma nova. A obrigatoriedade trazida pela Resolução SEFAZ n.º 230/2021 é ter apenas uma inscrição em cada bloco, campo, jazida ou instalação compartilhada.
Ressalvamos apenas que, nas hipóteses previstas no parágrafo do artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 230/2021, devem ser observadas as disposições ali contidas, sem necessidade de novos pedidos de inscrição estadual ou alterações de dados cadastrais.
3. RESPOSTA
Quanto ao questionamento “a” respondemos que está correto o entendimento da consulente. Em relação ao campo onde possui mais de uma inscrição estadual deve manter apenas uma, providenciando a baixa das demais inscrições, e promovendo uma alteração de dados cadastrais para adequação do endereço e inclusão da sigla da ANP e indicação do consórcio, conforme disposto no artigo 21 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014. Em relação ao campo onde tem apenas uma única inscrição, basta a alteração de dados cadastrais. Em relação às inscrições mantidas pode continuar a usufruir dos regimes especiais anteriormente concedidos.
Quanto ao questionamento “b” respondemos PREJUDICADO.
Quanto ao questionamento “c” respondemos que sim. Não há mais necessidade de inscrição estadual para os FPSO. A inscrição estadual da empresa, com endereço no escritório administrativo em terra concentrará, para fins fiscais, todas as operações desenvolvidas em cada bloco, campo, jazida ou instalação compartilhada, independentemente da alocação de um ou mais FPSO.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.