Consulta SEFA nº 71 DE 20/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2020
ICMS. MONTAGEM DE KITS DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: A. CAMPANERUTTI TRUCK CENTER EIRELI. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 83300607-01.
SÚMULA: ICMS. MONTAGEM DE KITS DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de serviços de usinagem e na atividade secundária de fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, expõe que tem a intenção de fabricar o produto denominado "conjunto de montagem de lona de freio", para uso em caminhões pesados, classificado no código 6813.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo necessário para isso a utilização dos seguintes produtos: lona de freio (6813.81.90 da NCM), rebite (7616.10.00 da NCM), cola (3506.10.90 da NCM), fita crepe (4811.41.10 da NCM) e lixa (6805.10.00 da NCM).
Afirma que, segundo os artigos 28 e 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, as operações com os produtos lona de freio e rebite sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Entretanto, entende que poderá efetuar a aquisição de tais mercadorias sem a retenção do imposto em razão de se enquadrar na condição de substituto tributário.
Informa que pretende incluir no seu ramo de atividade o CNAE 2943-3/00 (fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores), passando a ser fabricante e substituto tributário nas operações de saídas do produto "conjunto de montagem de lona de freio".
Reporta-se ao inciso III do art. 4º do Regulamento do IPI, que considera industrialização a reunião de produtos, peças ou partes que resulte num novo produto ou unidade autônoma, tendo em vista que os itens separadamente não desempenham o resultado final que é a frenagem do veículo, necessitando de lona de freio no seu sistema.
Posto isso, questiona se está correta sua conclusão de que a junção de tais produtos, na forma de kits, configura industrialização e de que por ocasião da aquisição dos produtos lonas de freio e rebites não é devida a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, pelo fato de a operação estar sendo realizada entre estabelecimentos fabricantes.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se a posição 14 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 28. [...]
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
14 | 01.014.00 | 68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Reproduz-se, ainda, excertos da posição 68.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
Denota-se do transcrito na posição 68.13 da NCM, que se encontra reproduzida na posição 14 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que se refere a guarnições não montadas.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, as guarnições montadas para freio (travões) devem ser classificadas como partes das máquinas ou veículos a que se destinam, em outras posições da NCM, como por exemplo, na posição 87.08, conforme excetos que se transcreve:
"As guarnições a que se refere a presente posição são constituídas por amianto (asbesto), tecido ou entrançado, impregnado de plástico, breu ou borracha comprimida ou, mais geralmente, por uma mistura de fibras de amianto, plástico e outros produtos apropriados, que são submetidos a uma moldagem sob forte pressão. Estas guarnições possuem às vezes uma armadura de fios de metais, tais como o latão, o zinco ou o chumbo, ou são formadas por fios metálicos ou de algodão, revestidos de amianto. Devido ao seu alto coeficiente de fricção e de resistência ao calor e ao desgaste, destinam-se a revestir segmentos de freios (travões), discos e cones de embreagens e outros órgãos de fricção para veículos de qualquer espécie, guindastes, dragas e outras máquinas. Também há guarnições para freios (travões) que têm por base outras substâncias minerais (grafita ou terra siliciosa fóssil, por exemplo) ou celulose. Consoante o seu emprego, as guarnições para órgãos de fricção apresentam-se sob a forma de chapas ou placas, rolos, tiras, segmentos, discos, lâminas, anéis ou cortadas de qualquer outra maneira. Podem também encontrar-se reunidas por costura, perfuradas ou trabalhadas de qualquer outro modo.
Excluem-se da presente posição:
a) As guarnições de fricção, que não contenham substâncias minerais nem fibras de celulose (por exemplo, guarnições de cortiça), que seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva.
b) As guarnições montadas para freios (travões) (incluindo as guarnições fixas em uma chapa metálica, provida de alvéolos, de linguetas perfuradas ou de outros dispositivos semelhantes, para freios (travões) a disco), que se devem classificar como partes das máquinas ou veículos a que se destinam (por exemplo, posição 87.08)."
Diante da legislação transcrita, conclui-se que o produto a ser comercializado pela consulente não é resultante de um processo industrial, mas de formação de kits, em que vários produtos individualizados são comercializados de forma conjunta.
Nessa situação, o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a comercialização de mercadorias agrupadas na forma de kits não caracteriza a formação de um novo produto ou de um produto aperfeiçoado, já que a composição e a destinação dessas mercadorias permanecem inalteradas (precedentes: Consultas nº 91, de 18 de julho de 2002; nº 32, de 14 de abril de 2020; e nº 50, de 16 de julho de 2020).
Sendo assim, o estabelecimento comercial que realiza a montagem de kits para revenda deve observar o tratamento tributário específico previsto na legislação a cada uma delas, não podendo considerar o kit um novo produto, ainda que este possa ser perfeitamente individualizado, identificado e contenha sempre a mesma quantidade e tipos de mercadorias.
Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento da consulente de que pode adquirir lonas de freio e rebites sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, bem como que o "conjunto de montagem de lona de freio" resulta de processo de industrialização.