Consulta SEFA nº 71 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2019

ICMS.CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. VALOR DA ENTRADA.

CONSULENTE: CAEMMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

SÚMULA: ICMS.CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. VALOR DA ENTRADA.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de móveis com predominância em madeira, reporta-se ao item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que concede crédito presumido ao estabelecimento fabricante de móveis, no percentual de 5% sobre o valor da entrada, em operação interna, para os produtos que especifica, esclarecendo que sua dúvida está relacionada ao conceito da expressão “valor de entrada”, citado no caput do referido item.

Expõe seu entendimento de que essa expressão deve corresponder ao valor total da nota fiscal, que compreende aquele relativo à operação, acrescido de frete, IPI, transporte e demais encargos provenientes dessa aquisição, representando dessa forma o montante da nota fiscal.

Posto isso, questiona qual o conceito de valor de entrada mencionado no item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, bem como se nesse valor está incluso o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e na hipótese de a resposta ser afirmativa, como deve proceder para apropriar extemporaneamente o crédito presumido sobre o valor do IPI, que, por não integrar a base de cálculo do ICMS, não foi aproveitado por ocasião da entrada.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se o item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vinculado à dúvida apresentada:

36 Até 30.4.2020, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20) MDP - painéis de partículas de madeira
2 4411.12 a 4411.14 MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade
3 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira

[...]

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

O Setor Consultivo tem manifestado que a expressão “valor da entrada” compreende todos os valores destacados na nota fiscal de aquisição (precedentes: Consulta nº 32/2016 e nº 32/2019).

Assim, para efeitos do “caput” do item 36 do Anexo VII do RICMS, o valor da entrada compreende também o montante correspondente ao IPI.

Quanto à apropriação extemporânea de crédito presumido, a consulente deve observar o disposto no inciso I do § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, utilizando, para efeitos de registro na EFD – Escrituração Fiscal Digital, o código de ajuste PR020218, nos termos do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 052/2018, não se tratando de hipótese de retificação de EFD.

Por fim, informa-se que o direito de apropriar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento (art. 24, § 2º, da Lei nº 11.580/1996).