Consulta SEFAZ nº 71 DE 29/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2018

Tratamento Tributário - Algodão/Caroço - Comércio Atacadista - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº071/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .., Quadra ..., Lote ... , Distrito Industrial, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão realizadas por comércio atacadista.

A consulente informa que opera com compras dentro deste Estado, originando com diferimento e ou não incidência do ICMS, e remete tais mercadorias para formação de lote para posterior exportação e ou vendas tributadas para seus clientes em operações interestaduais.

Expõe que revendo o disposto no Anexo VII em seu artigo 1º, verifica a possibilidade de solicitar o referido credenciamento para venda em 2º operação interna com o diferimento do ICMS, após algumas adequações, como por exemplo: a alteração de seu CNAE de atividades. Transcreve os artigos 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/MT.

Esclarece que consegue atender todos os requisitos para a solicitação do referido credenciamento, mas que não o fez até então, por não operar com vendas internas, que não seja para algodoeiras ou tecelagens incentivadas do PRODEIC.

Relata, no entanto, que nestes últimos meses, vem recebendo ofertas de preços de clientes internos, que se não fossem a alta alíquota do ICMS por não obter o referido credenciamento, teriam realizado a comercialização.

Afirma que buscando junto à legislação, mais precisamente junto ao Anexo VII, restou certo receio na solicitação do referido credenciamento, por não conseguir entender o inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º, que também transcreveu.

Ao final apresenta os questionamentos abaixo, sobre o alcance dos efeitos das condições estabelecidas para o caso de fazer opção ao diferimento do ICMS na 2ª operação:

"1- Perderíamos o direito a crédito do ICMS, nestas compras de algodão em pluma não Mato-grossense, mesmo sendo ele, adquirido em operação a ordem, onde o mesmo nem sequer entraria no Estado do MT, e já estaria sendo direcionado diretamente a seu cliente em outro Estado?

2- No caso de positivo, a perca ao direito a crédito, a minha venda interestadual nesta operação de contra ordem seria tributada em 12%, ou seja, com a opção pelo diferimento a empresa seria penalizada nesta operação, onde perderíamos o direito a crédito, e recolheríamos os 12%?"(Sic).

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, bem como que se encontra credenciada no regime de Apuração Normal do ICMS na forma do art. 131 do RICMS/2014.

Consta ainda do referido Sistema que a consulente se encontra credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 no período de 06/07/2017 a 06/07/2018.

No que tange à matéria consultada, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à exigência estabelecida na legislação de renúncia a quaisquer créditos, como condição para opção ao diferimento do ICMS.

Para análise da questão, cabe trazer à colação o texto do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que prevê a utilização do diferimento no lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de algodão de produção mato-grossense:

Anexo VII:

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;

II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.

Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo.

De conformidade com o preceituado no § 4º do artigo 1º do Anexo VII, acima reproduzido, a opção pela fruição do diferimento deverá ser efetuada na forma do artigo 573 do RICMS, o qual disciplina a opção pelo diferimento, nos seguintes termos:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Conforme previsão contida no § 8º do artigo 573, acima transcrito, foi editada a Portaria nº 079/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

(...)

Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II. (Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Port.284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior. (Nova redação dada pela Port.02/06

§ 2º A formalização do Termo de Opção para tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito, relativo a qualquer das modalidades previstas no caput, implica a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Acrescentado pela Port.02/06)

De modo que, em função da opção pelo diferimento do imposto nas operações em comento, o estabelecimento deve expressamente renunciar ao aproveitamento de todos os créditos, estendendo-se, inclusive aos pertinentes às operações não alcançadas pelo diferimento.

Após as considerações supra, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. A opção pelo diferimento, na hipótese do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT, implica na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, uma vez que, a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

2 – Sim. Vale lembrar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita a contrapartida prevista na norma como condição, vale dizer, dentre outras a de renunciar a todos os créditos.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária