Consulta SEFA nº 71 DE 24/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2017

ICMS. Venda de mercadoria com instalação elétrica. Incidência. Diferencial de alíquotas (DIFAL).

CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando principalmente na fabricação de geradores de corrente contínua e alternada (CNAE 2710-4/01), aduz ter dúvida em relação ao material que adquire e aplica na sua atividade secundária, de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00).

Entende que essa atividade de instalação elétrica, assim como os produtos nela utilizados, está sujeita ao ISS, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , e que somente haveria incidência do ICMS, nessa situação, no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços fora do local da prestação.

No caso de execução de obra em outra unidade da Federação, expõe que os materiais serão enviados àquela localidade, e que tal operação (de transferência), por estar fora do campo de incidência do ICMS (art. 3º, inciso XIV, do RICMS), também não ensejará o recolhimento de diferencial de alíquotas referente às operações interestaduais com consumidor final, instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 .

Questiona, por fim, no caso de estar correto o seu entendimento, quais os requisitos necessários para comprovação da aplicação do material em obra de construção civil e se a emissão da nota fiscal de remessa para a obra deve ocorrer pelo valor de custo da mercadoria.

RESPOSTA

Registre-se que o relato apresentado pela consulentenão indica tratar-se de hipótese de contrato de empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais, relacionada à construção civil (decorrente de engenharia ou projeto de execução dessa natureza - obra de edificação elétrica), prevista no item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 .

Tampouco se trata de empresa de construção civil, a que se reporta o art. 347 e seguintes do RICMS, segundo atividades econômicas que a consulente desenvolve, típicas de contribuinte do ICMS.

E a venda de material elétrico, ainda que englobe serviço de instalação, não se encontra prevista na lista de serviços anexa à referida lei complementar, caracterizando, em razão disso, operação de circulação de mercadoria, haja vista a preponderância da obrigação de dar em relação à obrigação de fazer, sujeitando-se, portanto, somente à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º , inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 (precedente: Consulta nº 99/2013).

Nessa situação, o fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento da mercadoria com prestação de serviços, sendo a base de cálculo o valor total da operação, conforme dispõem a alínea "a" do inciso VIII do art. 5º e a alínea "a" do inciso IV do art. 6º , ambos da Lei nº 11.580/1996 .

Assim sendo, conclui-se inaplicável, no caso, o art. 3º, inciso XIV, do RICMS, por não se tratar de transferência de ativo permanente ou de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular.

Por fim, na hipótese de operação que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, além do ICMS calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei nº 11.580/1996 , cabe à consulente recolher também a parcela devida ao Paraná a título de diferencial de alíquotas (DIFAL), de que tratam a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 , observando, para tanto, os percentuais apontados no art. 327-H do RICMS.

Caso esteja procedendo em desacordo com a orientação contida na presente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.