Consulta SEFAZ nº 71 DE 05/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2016
Venda Interestadual - Diferencial Alíquota - Carga Tributária
INFORMAÇÃO N° 071/2016 - GILT/SUNOR
A empresa ..., estabelecida na ... no município de Toledo, Estado do ..., inscrita no CNPJ sob n° ..., CNAE 2823-2/00, possui como ramo de atividade: "Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios.
Assim descreve a situação fática: Empresa situada no Estado do Paraná vende produto cuja NCM é 8418.69.20 (resfriador do leite) para Mato Grosso com destino a produtor rural, a mercadoria sai com 5,14% de carga tributária, porém o mesmo produto tem uma carga tributária de 8,80% dentro do Estado de Mato Grosso, resultando em um diferencial de alíquota de 3,66% (Convênio 52/91); porém, no mesmo convênio, na cláusula quinta, parágrafo único, diz que não se aplicam tais disposições para o Estado de MT, razão pela qual dentro do RICMS/MT existe um dispositivo que o percentual do diferencial de alíquota não pode ser menor que a carga tributária do produto (8,80%). O entendimento do Estado de destino é diverso do que diz o Convênio 52/91, onde este percentual de 3,66% não pode ser menor que a alíquota do produto interno no Estado de 8,80%. Faz o seguinte questionamento:
Sobre qual percentual deve ser recolhido de diferencial de alíquota? E qual o código de recolhimento correto?
São os termos da consulta.
O estabelecimento citado não é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. Foi assinalada nos campos do formulário do Sistema E-process que a matéria se refere à obrigação acessória; no entanto, a matéria indagada versa sobre obrigação tributária principal.
O questionamento da operação não indicou o aspecto temporal da eventual ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nos termos da alínea c do inc. I do art. 997 do RICMS/2014:
Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:
(...)
II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
(...)
A constatação referida, entretanto, não será impeditiva da apreciação do questionamento do contribuinte.
A incidência do diferencial de alíquotas se encontra prevista no dispositivo do RICMS transcrito abaixo:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:(cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Não foi informado se, na operação objeto da dúvida, o consumidor final, produtor, é contribuinte ou não do ICMS; para a presente resposta, será considerada a condição cadastral de o destinatário ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; passa-se a apreciar a matéria objeto da presente consulta. Atendo-se à data de Protocolização da consulta, 24/04/2015, reproduzir-se-á a legislação vigente tanto estadual como a convenial, respectivamente, para o regramento da comercialização interestadual do Resfriador de leite, NCM 8418.69.20, acrescentado ao Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), do Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 55/10:
Do mesmo Regulamento, em seu Anexo V:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais àalíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas
§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...)
Transcrevem-se disposições do Convênio ICMS 52/1991:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.(Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91).
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/13)
(...).
De fato, a cláusula quinta vigente à época da protocolização da consulta teve sua aplicação afastada por meio do Convênio ICMS 69/13, de 26/07/2013, celebrado no âmbito do CONFAZ posto que o regramento da referida cláusula perdeu eficácia para vigorar no Estado de Mato Grosso.
Assim sendo, ante o até aqui exposto, na aquisição de bens para o ativo imobilizado, arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, o diferencial de alíquotas a ser cobrado será de 8,80%, como prevê o inc. III do art. §2º do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Posteriormente, o Convênio ICMS 52/91, foi alterado pelos Convênios 145/15 e 1/16:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.(Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
Parágrafo único. (revogado)(Revogado pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 1°.01.16)
Por meio da Lei nº 10.399, de 19 de maio de 2016, o Convênio ICMS 52/1991 foi aprovado, respeitadas as alterações vigentes em 1º/01/2016:
(...)
Art. 1º Ficam aprovados os Convênios adiante elencados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991, respeitadas as alterações vigentes em 1º de janeiro de 2016;
(...)
Na sequência, nova redação foi dada ao art. 25 do Anexo V do RICMS pelo Decreto nº 644/2016:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015)
(...)
Nas condições expostas, no regramento atual, a partir de 1º/01/2016, a carga tributária volta a ser de 3,66% conforme se explicita:
A | Redução da base de cálculo – artigo 25, II, "a", Anexo V, RICMS/MT | 51,77% |
B | Alíquota operação interna | 17% |
C | Carga tributária – (AxB) | 8,80% |
D | Carga tributária do Convênio ICMS 52/1991 | 5,14% |
E | Carga tributária – ICMS Diferencial alíquota - artigo 25, § 2º, II, Anexo V, RICMS/MT – (C-D) | 3,66% |
O código da receita indagado para a operação descrita pela consulente é: 1317 ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2016.
Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária