Consulta COPAT nº 71 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 set 2014
Rep. - ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE.
DA CONSULTA
A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?
A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic]
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte.
Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes.
Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las:
1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%?
2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal?
RESPOSTA
Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
RESPONSÁVEIS
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |