Consulta nº 71 DE 16/07/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2013
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADO FEDERAL.
A consulente, esclarecendo que é fabricante de rações e premixes destinados à alimentação animal ou à produção de outras rações animais, informa importar insumos do exterior, tanto para uso em seu processo produtivo quanto para revenda, hipótese em que não serão submetidos a qualquer processo industrial. Expõe, ainda, que as rações fabricadas, como regra, são comercializadas para usuários finais, mas, no caso dos premixes, podem também ocorrer vendas a outros fabricantes de rações.
Menciona ter sido editada pelo Senado Federal, em 26 de abril de 2012, a Resolução n. 13, que prevê a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a quarenta por cento e que, para regulamentá-la, editou-se o Ajuste SINIEF n. 19, de 7 de novembro de 2012.
Ainda, considerando as exclusões a essa regra, previstas no § 4º do art. 1º da referida Resolução, informa ter sido divulgada por meio da Resolução CAMEX n. 79, de 1º de novembro de 2012, a lista de produtos sem similar nacional e que dentre os produtos listados se encontram aqueles importados pela Consulente, classificados no Capítulo 29 da NCM.
Por fim, ressalta que o Ajuste SINIEF 27, de 24 de dezembro de 2012, adiou a obrigação da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, até 1º de maio de 2013, além de prever que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.
Assim, considerando estar diante de justificadas dúvidas acerca da interpretação e da aplicação das disposições retratadas, com vigência a partir de 1º janeiro de 2013, manifesta suas conclusões a respeito e questiona se estão corretas.
1. Entende não estar obrigada ao cumprimento das disposições trazidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, por não terem sido incorporadas à legislação paranaense.
2. Ainda que essas disposições sejam aplicáveis aos contribuintes paranaenses a partir de 1º de janeiro de 2013, entende estar desobrigada do preenchimento e do envio da FCI, bem como de consignar informações adicionais na própria nota fiscal eletrônica, em especial o valor da parcela importada, seja por conta das disposições do Ajuste SINIEF 27/2012 ou por fazerem parte do sigilo comercial da empresa. Defende que essa obrigação implicaria revelar o lucro obtido em suas operações, especialmente nas situações em que revende produtos importados diretamente a usuários finais e a outros fabricantes de rações, ressaltando, ainda, ser o valor da importação desprovido de qualquer utilidade, na hipótese em que as rações fabricadas são revendidas diretamente aos usuários finais, uma vez que o produto jamais será utilizado como insumo em futuros processos industriais. Por outro lado, reconhece estar obrigada a disponibilizar esses dados exclusivamente ao Fisco, nos termos do art. 195 do CTN e da Súmula n. 439 do STF.
3. Entende estar autorizada a não incluir produtos importados sem similar nacional na sistemática de tributação decorrente da Resolução 13/2012, ainda que não mencionados expressamente na Resolução CAMEX n. 79/2012. A esse respeito, esclarece que dentre os produtos que importa estão incluídas as vitaminas diluídas, classificadas no código 2309.90.90 da NCM e a lactose, classificada no código 1702.19.00, que, embora não sejam produtos relacionados na lista da CAMEX, são notoriamente produzidos apenas no exterior, não havendo indústria local capaz de processá-los.
4. Para fins de cálculo do conteúdo de importação e de indicação do valor da parcela importada, entende serem regras inaplicáveis aos produtos não abrangidos pela Resolução n. 13/2012, ou seja, aos produtos importados que não possuam similar nacional.
A consulente apresenta, também, um novo comunicado, com o fim de esclarecer que não tinha tomado conhecimento da implementação pelo Paraná das normas mencionadas quando da protocolização da consulta, pois o Diário Oficial Executivo que as publicou ainda não havia circulado. Entretanto, destaca que, por não estarem previstas quaisquer sanções pelo descumprimento das obrigações acessórias dispostas no Ajuste SINIEF 19/2012, continua entendendo serem tais deveres de adoção facultativa e não obrigatória.
RESPOSTA
Acerca da legislação citada, expõe-se que, por meio da Resolução n. 13/2012, o Senado Federal fixou em 4% (quatro por cento) a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, praticadas a partir de 1º de janeiro de 2013. Ainda, considerando que as mercadorias importadas são também utilizadas em processos produtivos, estabeleceu que a mesma alíquota se aplica aos produtos resultantes de qualquer processo de industrialização em que forem empregados bens e mercadorias importados do exterior, desde que apresentem conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF 19/2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, cujas cláusulas vinculadas à matéria questionada se transcrevem a seguir:
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
…
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
…
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
...
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ , Número da FCI , Conteúdo de Importação %, Valor da Importação R$
”.
Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujo inciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo de importação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bem importado do exterior forem submetidos a processo de industrialização, devendo ser recalculado sempre que o produto resultante sofrer novo processo industrial.
Por conseguinte, depreende-se que o disposto na Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 tem como destinatário:
- o estabelecimento industrial que utiliza bens ou mercadorias importados em seu processo produtivo, adquiridos diretamente do exterior ou no mercado interno, e aquele que adquire, no mercado interno, produto resultante de processo industrial em que foram empregadas mercadorias importadas;
- o estabelecimento industrial ou comercial, que revende mercadoria importada, que sem ter sido submetida a qualquer industrialização em território nacional poderá ser empregada em processo industrial.
Nessas hipóteses, o adquirente, estabelecido no Paraná ou em outras unidades federadas, deverá ter conhecimento do valor da importação, para que possa proceder o cálculo de seu conteúdo, quando da posterior comercialização do produto resultante da industrialização, a fim de apurar qual alíquota interestadual deverá praticar.
Portando, quando forem adquiridos do exterior bens ou mercadorias que serão ou que poderão ser utilizados em processo de industrialização, integrando o produto dele resultante ou sendo consumidos nesse processo, é imprescindível a indicação do valor da importação no documento fiscal emitido pelo importador.
Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Senado Federal discipline a tributação incidente em operações interestaduais, para seu cumprimento é necessário o conhecimento de dados relativos a operações anteriores. Por tal razão, mesmo em relação a saídas internas, faz-se necessária a prestação de tais informações ao adquirente.
Expostas essas conclusões, passa-se a responder as questões formuladas.
1. Não está correto o entendimento de que as disposições trazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentes não estão vigentes no Paraná, uma vez que foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
2. A obrigatoriedade de informar o conteúdo de importação e o valor da parcela importada está prevista em normas tributárias regularmente editadas. Portanto, enquanto vigentes, devem ser observadas, pois seu descumprimento sujeitará o contribuinte, na forma do art. 54 da Lei n. 11.580/1996, às penas previstas no art. 55 da mesma lei, aplicáveis em conformidade com a falta cometida.
Até porque a falta de informações por parte do contribuinte fornecedor poderá repercutir em descumprimento de obrigação principal pelo adquirente, o que evidencia a importância dos dados necessários ao cálculo do conteúdo de importação e o motivo dessa obrigatoriedade.
Assim, ao praticar operações com produtos resultantes de processo industrial, em que são empregados insumos importados, e ao comercializar mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo industrial, mas que o serão, ou podem vir a ser, em momento posterior, deve a consulente informar aos adquirentes os dados necessários ao cálculo do conteúdo de importação, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais.
Por seu turno, nas operações interestaduais em que os destinatários, ainda que contribuintes do ICMS, adquirem mercadorias para seu uso, as quais não serão objeto de nova operação de circulação de mercadoria nem empregadas em processo industrial, essa informação é desnecessária aos adquirentes. Nessa situação, basta que seja indicada na nota fiscal, em relação às operações interestaduais, o número da FCI, cujos dados os Fiscos de origem e de destino terão acesso.
Por fim, expõe-se não estarem abrangidas pela obrigatoriedade de indicar o conteúdo de importação ou o valor da parcela importada tão somente as operações com produtos que forem importados já prontos e acabados, ou seja, que forem trazidos do exterior no estado e na forma em que serão adquiridos pelo consumidor final, pois nesse caso a alíquota a ser aplicada é de 4% (quatro por cento) em relação a todas as fases de comercialização do produto, sendo identificada essa situação pelo Código de Situação Tributária – CST.
3. Nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução n. 13/2002, a seguir transcrito, não se aplica o nela disposto aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A lista divulgada, portanto, é taxativa, devendo a consulente, se assim entender, pleitear ao órgão responsável a inclusão dos produtos que importa, sem similar nacional, na mencionada lista.
“§ 4 º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;”.
4. Devem ser considerados nacionais, para efeitos do cálculo do conteúdo de importação, somente os produtos relacionados na lista editada pela CAMEX, conforme prescreve o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução n. 13/2012.
Por último, cabe mencionar que com a edição do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/2012 pelo Ajuste SINIEF 9, também de 22 de maio de 2013, foram alteradas regras relativas ao cálculo do conteúdo de importação, além da definição do valor da parcela importada. Assim, as novas normas deverão ser observadas a partir de sua implementação no Paraná, em conformidade com o que dispuser a respectiva norma regulamentar.
No que estiver procedendo de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.