Consulta nº 71 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

A consulente, disposta no regime normal de tributação, informa que atua na atividade de transporte de cargas e de comércio varejista de ferragens, ferramentas e outros. Expõe que dentre os produtos que comercializa está o “protetor facial (segurança individual – EPI)”, o qual classifica no código 3926.90.90 da NCM. Aduz que esse código está relacionado no item 11 do art. 481-G do RICMS, que trata das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em operações relativas a materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. No entanto, informa que o produto em questão não é adquirido com fim de uso na construção civil.

Acrescenta que vende outras mercadorias, que também não se destinam à construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição tributária aos produtos que comercializa, mesmo que não seja material destinado ao uso na construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

RESPOSTA

De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 481-E do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº

1.980/2007, e que o produto identificado pela consulente está inserido na subposição 3926.90 da NCM, a qual está relacionado no art. 481-G desse mesmo diploma regulamentar, com a seguinte redação:

“Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(…)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

ITEM - 11

NCM - 3926.90

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS - Outras obras de plástico, para uso na construção civil

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%):

- INTERNA - 36

- INTERESTADUAL – 45,95”.

Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na legislação que atribui o regime de substituição tributária para identificar se o produto comercializado a ele se sujeita.

Na tabela da NCM se constata que a posição 3926 descreve “outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14” e que o código relativo ao item 3926.90.90 descreve apenas “outras” que se enquadram nas características descritas na subposição 3926.90, e sendo também definida como “outras”, pelo que deve ser entendido como as outras que não fazem parte das demais subposições da posição 3926.

Na lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, especificada no art. 481-G do RICMS, está relacionado o produto da NCM 3926.90 com a descrição “outras obras plásticas, para uso na construção civil”, pelo que estão sujeitos ao regime de substituição tributária todos os produtos classificados dentro dessa subposição, inclusive o da NCM 3926.90.90, desde que possam ser utilizados no ramo da construção civil.

Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66, deste artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa.

Note-se que na relação de mercadorias desse dispositivo regulamentar constam produtos que podem ser utilizados tanto na construção civil quanto em outros setores e atividades, podendo ser considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável o regime de substituição tributária.

Logo, se a mercadoria comercializada, “protetor facial, de plástico”, classificada no código 3926.90.90 da NCM, inserta na subposição 3926.90 da NCM e disposta no item 11 do art. 481-G, tem a possibilidade de ser utilizada na construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária do art. 481-E e seguintes do RICMS, independe da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente. O mesmo se aplica a outros produtos insertos na NCM 3926.90 e que possam ser destinados à construção civil.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.