Consulta SEFAZ nº 71 DE 03/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2011
Prestação Serv. c/ Fornec. Mercadorias - Industrialização Por Encomenda
INFORMAÇÃO Nº071/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a atividade de prestação de serviço de beneficiamento de sementes para terceiros, se há incidência do ICMS ou ISSQN.
Expõe a consulente que atua no ramo de atividade de produção e beneficiamento de sementes de soja certificadas. Acrescenta que possui terras para a produção de sementes e uma UBS – Unidade de Beneficiamento de Sementes registrada e credenciada junto ao Ministério da Agricultura, para beneficiamento de sua produção própria, ainda possui capacidade de produção instalada suficiente para prestar o serviço de beneficiamento para terceiros.
Informa que poderá receber soja em grãos de produtores rurais inscritos neste Estado, como remessa para beneficiamento com posterior retorno à origem, ou seja, receberá o grão, beneficiará o mesmo e cobrará pela prestação do serviço.
Traz seu entendimento de que o processo de beneficiamento de sementes não é considerado um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.
Transcreve o subitem 14.05 – do item 14 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, destacando o seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no referido item como competência tributária dos municípios.
Reproduz ainda o artigo 320, § 2º, do Regulamento do ICMS/MT –RICMS/MT, que trata do diferimento do ICMS incidente nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda e o art. 60 do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar que prevê isenção nas operações internas com insumos agropecuários.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1 – Tendo em vista que a operação se trata de uma prestação de serviço, tal atividade está no campo da incidência do ICMS ou do ISS de competência tributária do Município onde o contribuinte se encontra localizado?
2 – Caso a mesma esteja amparada pela incidência do ICMS, os produtores primários ao remeterem o produto para beneficiamento e posteriormente a sua devolução estão efetivamente amparados pelo diferimento do ICMS?
3 – O produtor rural que remeter o seu produto primário para beneficiamento poderá efetuar a comercialização do mesmo amparado pela isenção do ICMS, por se tratar de semente tratada e certificada?
É a consulta.
Inicialmente cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI (art. 4º, II, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010), definida como a atividade "que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto:
Art. 4º caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
(...)
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...) Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em "objetos quaisquer".
Ocorre que o produto consultado (soja em grãos), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujo produto resultante será sementes de soja, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.
O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.
Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.
Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:
1 – conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.
2 – Sim. As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.
3 – sim, desde que atendidos os requisitos para a fruição da isenção previstos no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2011.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública