Consulta nº 71 DE 05/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2010

ICMS. RESÍDUOS DE MADEIRA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A Consulente, que opera no ramo de atividade de serraria com desdobramento de madeiras, CNAE 1610-2/01, esclarece que atua na venda de resíduos industriais como cavaco, maravalha, serragem, micropó e resíduo florestal, como cascas de toras, para empresas enquadradas no regime normal de tributação, no Simples Nacional e para produtores rurais cadastrados no CAD/PRO.

Aduz que emprega os seguintes tratamentos tributários:

1) diferimento, com base no item 45 do art. 95 do RICMS/2008, na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó para empresa incluída no regime normal de apuração do imposto, que adquire para comercialização ou uso/consumo como fonte energética. Sendo que, neste caso, cita como exemplo os abatedouros de aves;

2)diferimento parcial, em virtude do previsto no inciso I do art. 96 do RICMS/2008, na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó para empresa enquadrada no Simples Nacional, que compra para comercialização;

3)tributação normal, com aplicação da alíquota de 18%, na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó para empresa que está no Simples Nacional, que adquire para uso/consumo como fonte energética;

4)diferimento parcial, conforme inciso I do art. 96 do RICMS/2008, na saída interna de resíduo florestal, cascas de toras, para empresa inserida no Simples Nacional, que adquire para utilização como matéria-prima na produção de adubo;

5)diferimento, com fulcro no item 45 do art. 95 do RICMS/2008, na saída de maravalha para produtor rural avicultor - inscrito no CAD/PRO – que utiliza para forrar o piso do aviário. Neste caso, esclarece que a aplicação do item 45 do art. 95 do RICMS/2008 se dá em virtude de que entende que o previsto inciso I e § 1º, alínea “e”, do art. 94, do citado regulamento, se refere a produtores rurais não inscritos no CAD/PRO.

Ante o exposto, indaga:

A)se está correto o procedimento adotado;

B)se pode aplicar o diferimento parcial previsto no inciso I do art. 96 do RICMS/2008, na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó, destinada a empresa do Simples Nacional, por entender que esse produto é utilizado no processo de industrialização (uso como fonte energética) e que no art. 97 do RICMS/2008, que se refere ao encerramento da fase de diferimento parcial, não se encontra mencionada a saída para estabelecimento incluído no Simples Nacional, embora aplique a alíquota integral de 18%, conforme exposto no item 3.

RESPOSTA

consulta:

Inicialmente, transcreve-se a legislação aplicável, na parte que se relaciona com o objeto da RICMS/2008 (aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007):

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao beneficio, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

a) o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

b) o documento mencionado na alínea anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;

c) o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento

§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 96 deste Regulamento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…);

45.lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

(…);

67.resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

….............

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (…).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis.

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no §1º do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Em resposta à primeira indagação (A), no que se refere ao tratamento tributário que vem sendo praticado, verifica-se que cabe à Consulente ajustar seu procedimento, parcialmente, no que se refere ao exposto no item 1 (diferimento nas saídas para comercialização e uso como fonte energética por empresa enquadrada no regime normal de tributação) e, totalmente, em relação ao exposto no item 5 (diferimento nas saídas de maravalha para produtor rural avicultor), conforme a seguir:

1)aplica-se o diferimento, observado o estabelecido no art. 94, e conforme art. 95 do RICMS/2008, na saída interna de cavaco e serragem, com base no item 45; e nas saídas internas de maravalha, micropó, quando resíduos, com base no item 67, nas saídas destinadas à comercialização por empresa enquadrada no regime normal de tributação e nas saídas destinadas à estabelecimento industrial, que esteja enquadrado no citado regime de tributação, que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário, bem como nas operações que os destinem à secagem de cereais e à produção de vapor;

5)emprega-se a tributação normal, na saída de maravalha para produtor rural avicultor – inscrito no CAD/PRO – que a utiliza para forrar piso do aviário, haja vista que se destina a uso/consumo do estabelecimento adquirente (art. 94, I do RICMS/2008).

No que se refere ao tratamento praticado, em relação ao citado nos itens 2 (diferimento parcial nas saídas para empresa enquadrada no Simples Nacional, com o fim de comercialização pelo adquirente), 3 (tributação normal nas saídas para empresa do Simples Nacional que adquire para uso/consumo como fonte energética), 4 (diferimento parcial nas saídas de cascas de tora, quando resíduo, para empresa do Simples Nacional que adquire como matéria-prima na produção de adubo), está correto o entendimento da consulente.

No que respeita à segunda indagação (B), não cabe a aplicação do diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó, para empresa enquadrada no Simples Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonte energética no seu estabelecimento, pois que o diferimento parcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclo mercantil e não se aplica às operações que destinem mercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, combinado com o previsto no art. 97, II, do RICMS/2008) .

No que estiver procedendo de forma diversa do contido nesta resposta, a Consulente, em face do disposto no art. 659 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para se adequar ao esclarecido.