Consulta nº 71 DE 29/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2009

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VESTUÁRIO

A Consulente, tendo como atividade principal e secundária cadastrada: CNAE 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança     pessoal e profissional; CNAE 4669-9/99 comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças e CNAE 4642-7/02 comércio atacadista  de  roupas  e  acessórios  para  uso  profissional  e  de  segurança  do  trabalho,  informa  que industrializa e revende vestimentas completas (calças, camisas e macacões) e que o seu processo produtivo compreende desde o corte do tecido até as embalagens dos produtos.

Questiona se pode optar pelo crédito presumido definido no Decreto n. 2.927/2008.

RESPOSTA

Lembra-se, inicialmente, que o Decreto n. 2.927, de 25.06.2008, que acrescentou o     item 24-A ao Anexo III do RICMS/2008, deixou de produzir efeitos. Com a edição do Decreto n. 3.035, de 10.07.2008, alterou-se esse item, cujos efeitos transcorreram-se no período de 01.07.2008 a 14.04.2009.

O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, do Decreto  n. 4.744  de 15.05.2009,  dispositivo  no qual  reside  o questionamento  da Consulente,  possui, atualmente, a seguinte redação:

“Anexo III
...

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE

SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifo nosso)

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

Lembra-se que o art. 2º, II, do Decreto n. 4.744/09, convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes, em relação a este item, durante o período compreendido entre 1º.7.2008  a 15.5.2009.

Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estão previstas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:

a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;

b)     será     apropriado     pelo     estabelecimento     industrial,     opcionalmente,     em     substituição     ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento     e dos serviços tomados;

c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;

e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notas transcritas;

f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, que o crédito presumido é destinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios,  que será apropriado  em substituição  ao aproveitamento     decorrentes  da aquisição  de matérias-primas  e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.

Na situação, considerando que a Consulente informa que industrializa peças de vestuário, como: calças, camisas e macacões, e que o legislador definiu possibilidade de crédito presumido a estabelecimento industrial de artigos de vestuário, sem especificar os produtos, não há óbice para que se aproprie do crédito presumido,  em percentual  equivalente  a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Destaca-se que o crédito presumido está vinculado a operações e ao estabelecimento industrial que produza determinados  produtos, no caso da Consulente:  produção de calças, camisa e macacões, restando inalcançável os de revenda.

No que se refere às atividades econômicas da Consulente, observa-se que o cadastro deve refletir a realidade operacional do estabelecimento, de tal modo que o Fisco possa verificar a correção da aplicação do crédito presumido. No caso de alteração observar a Norma de Procedimento Fiscal 089/2006.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.