Consulta nº 71 DE 22/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2008

ICMS. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS.

A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de veículos automotores e motocicletas novos e usados, suas peças e acessórios, bem como a respectiva manutenção e reparação, expõe que seus livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS são escriturados pelo seu contabilista, mediante sistema de processamento de dados, enquanto que os livros Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO - são adquiridos em papelarias e escriturados manualmente, seguindo o previsto no RICMS/2001.

As notas fiscais não são emitidas por processamento de dados.

Aduz que, com a edição do Decreto n. 6.895/2006, foi acrescentado o artigo 357-A ao Regulamento do ICMS, estabelecendo que “contribuintes do ICMS (...) ficam obrigados a realizar a escrituração fiscal por sistema de processamento de dados”.

Explicita seu posicionamento de que, inobstante a disposição regulamentar acrescentada, pode manter os mesmos procedimentos descritos.

Questiona, assim, se está correto seu entendimento e, caso contrário, como deve proceder.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 (RICMS/2001) foi revogado, estando atualmente em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que assim dispõe, com destaques:

Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).

§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) livro Registro de Inventário;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).

§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 406;

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

...

§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/99).

Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.

Relativamente aos documentos fiscais a consulente não estará obrigada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que não esteja inserta nas condições do artigo 399, § 2º, antes transcrito, e que, adicionalmente, não tenha solicitado seu uso para tal finalidade.

Quanto à escrituração dos livros fiscais, o § 1º do mesmo artigo 399 autoriza, dentre os livros mencionados pela consulente, a escrituração por processamento de dados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, o mesmo não ocorrendo com o livro RUDFTO.

A par de autorizados, conforme estabelece o artigo 400 antes reproduzido, a obrigação de escrituração de livros fiscais por processamento de dados por contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no regime do Simples Nacional, recai tão-somente sobre os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Ressalva-se, contudo, que no restrito período de 1º.01.2007 a 10.12.2007, quando então vigente o RICMS/2001 e antes da edição do Decreto n. 1.905, de 11.12.2007, que lhe modificou a redação, a obrigatoriedade de emissão do livro Registro de Inventário por processamento de dados também subsistia, conforme artigo 357-A daquele Regulamento, que dispunha, com destaques:

Art. 357-A. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 407, ficam obrigados a realizar a escrituração fiscal por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.