Consulta nº 71 DE 22/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2007
ICMS. OPERAÇÕES COM PAPEL. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS.
A consulente informa que comercializa parte de sua produção de papel para estabelecimentos gráficos localizados em território paranaense e na operação de saída aplica o diferimento do pagamento do imposto de que trata o art. 87-A do Regulamento do ICMS.
Transcreve posições doutrinárias acerca do diferimento e sustenta que esse tratamento tributário não ocasiona a anulação dos créditos relativos às operações anteriores pois, tendo ocorrido apenas um adiamento de sua cobrança, haveria ofensa ao princípio da não-cumulatividade, quando, na etapa subseqüente, ocorresse o pagamento do imposto.
Aborda a questão acerca do que se entende por consumidor e cita doutrinador que defende a tese de que o Brasil adota o conceito que muito se aproxima da definição objetiva de consumidor, cuja referência é a cadeia de consumo. Assim, pensa que consumidor é todo aquele que se situa no elo final da cadeia e adquire bens ou serviços para atendimento de uma necessidade própria como último destinatário.
Assevera que relativamente ao conceito da expressão “destinatário final” se encontra na doutrina o entendimento de que as relações de consumo foram recepcionadas pelo direito positivo em sentido amplo, ou seja, sua conceituação no ordenamento jurídico alcança todos os elos da corrente que envolve, numa ponta, os produtores, e, na outra, os consumidores.
Aduz que tal fato desautoriza a interpretação que restrinja o arranjo das relações de consumo aos pólos inicial e final, delas excluindo as pessoas físicas e jurídicas que, de algum modo, interfiram na produção de bens e serviços no contexto mercadológico. Estas também hão de ser consideradas destinatárias finais quando, a qualquer título, adquiram bens necessários às suas atividades.
Sustenta que nessa linha de raciocínio, a gráfica é uma indústria e as empresas da área também concordam, inclusive registrando essa convicção em suas denominações sociais. Entende que as empresas gráficas nunca poderão ser tratadas como consumidores finais, salvo quando utilizarem o papel para uso próprio. Dessa forma, conclui que está equivocado o entendimento de que a venda de mercadorias para essas empresas é hipótese de encerramento da fase do diferimento.
Salienta que não promove um controle específico em relação à destinação dada às mercadorias pelas suas clientes, além do que, não lhe compete fiscalizar as atividades por elas exercidas.
Posto isso, questiona:
1. ao comercializar papel para as empresas gráficas poderá utilizar-se do instituto do diferimento previsto no inciso I do art. 87-A do RICMS/01?
2. Em caso negativo, quais os fundamentos jurídicos que embasam tal posicionamento?
3. Qual o entendimento do Setor Consultivo em relação ao conceito de “consumidor final”, caso o embasamento legal para a resposta ao item 2 seja o inciso II do art. 87-B do RICMS?
4. Qual o embasamento legal para a concepção de consumidor final?
RESPOSTA
O art. 16 da Lei n. 11.580/96 estabelece que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Os estabelecimentos gráficos, em sua grande maioria, exercem atividade mista, que ora se insere no campo de incidência do imposto municipal, ora no do tributo estadual. Insere-se no campo de incidência estadual quando o produto, mesmo personalizado, participar de uma etapa seguinte de circulação de mercadoria, tais como bulas e etiquetas. Inteligência do inciso X do art. 4º do RICMS/01.
Segundo o § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580/96, para os efeitos da legislação do ICMS entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Assim, quando há o diferimento do ICMS postergar-se o lançamento e o pagamento do imposto para uma etapa posterior definida pelo legislador para o seu encerramento, momento em que o responsável tributário deverá recolher o ICMS relativamente às operações realizadas pelo contribuinte substituído.
O inciso I do art. 87-A prevê o diferimento de 33,33% do valor do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na hipótese de a alíquota ser de 18%. Já o art. 87-B estabelece o momento em que se encerra esse tratamento tributário:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Da legislação transcrita conclui-se que uma das condições para se aplicar o mencionado diferimento é que a operação seja realizada entre contribuintes. Dessa forma, caso a consulente, fabricante de papel, não realizar operação de saída para contribuinte do ICMS não há o que se falar em diferir, para etapa posterior, a obrigação pelo recolhimento do imposto, já que se trata da primeira e da última etapa de circulação. Precedente Consulta n. 70/2005.
Após esses esclarecimentos, passa-se a responder as dúvidas apresentadas.
No que diz respeito à primeira, somente pode aplicar o diferimento de que trata o art. 87-A do RICMS/01 na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto estadual e a mercadoria comercializada venha a fazer parte do ciclo produtivo ou comercial do adquirente.
Em relação à segunda, o fundamento para o entendimento exarado na resposta à primeira questão reside na própria concepção do que seja o diferimento: transferência de responsabilidade para outro contribuinte do imposto estadual, que, por disposição legal, tem o dever de recolher o imposto de etapas anteriores.
No art. 97 do RICMS/01 está prevista a regra geral acerca da forma de pagamento do imposto diferido. Seguindo o mandamento regulamentar o substituto tributário deverá pagar o ICMS relativo às operações anteriores incorporado ao débito da operação que estiver realizando. Essa disposição corrobora o pressuposto de que por ocasião do pagamento do imposto diferido a mercadoria ou o produto que ela integrou estará dentro do ciclo de circulação:
Art. 97. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 95 e 96, incorporado ao débito da operação.
Excepcionalmente ao previsto no art. 97 estabelece o art. 96, ambos do RICMS/01, que cumpre ao contribuinte do ICMS que adquirir mercadoria albergada pelo diferimento do ICMS e não promover nova operação tributável ou se realizar operação que se submeta ao regime de isenção ou de não-incidência, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS das etapas anteriores, exceto se houver dispensa para tal:
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53.
Em relação ao terceira e quarta dúvidas, restam prejudicadas, pois não compete a este Setor estabelecer conceitos e citar fundamentos legais para expressões que são mencionadas na legislação.
Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que o esteja praticando diversamente.