Consulta nº 70 DE 12/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2021

FOT. Diferimento por força da Lei nº 6.953/2015.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.A petição inicial (doc. 21068553) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 21068556, 21068557, 21068558,
21068559, 21068560, 21068562 a 21068565 e 21068568) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 21068566 e 21068567).

A consulente informa que “tem por objeto social a fabricação de molas, acessórios e demais pertences para veículos, bem como a venda, importação, exportação e comércio de peças e acessórios para veículos em geral, de fabricação própria ou de terceiros, a prestação de serviços de agrupamento e acondicionamento de cargas e de importação e exportação por conta e ordem de terceiros, podendo ainda, na forma da lei, participar de outras empresas, sendo, portanto, contribuinte do ICMS e outros tributos”.

Informa que “promove operações de venda de mercadorias e produtos para a empresa” indicada na Lei n.º 6.953/2015 e, em apertada síntese, possui dúvidas sobre a exigência de recolhimento do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em relação a operações sujeitas à disciplina específica contida na referida lei (diferimento).

A AFE 12 informa que: “o pedido encontra-se instruído com cópias dos atos constitutivos, documento de procuração, documento de identificação do procurador e comprovante da taxa de serviços, dentre outros documentos. Foi verificada a entrada em receita do valor pago a título de taxa de serviços.”. Na sequência indica fiscalizações e autos de infração existentes (docs. 21396852 e 21468369)[1].

[1] Aparentemente as autuações indicadas, e ainda pendentes de decisão final, não são direta ou indiretamente relacionadas às dúvidas suscitadas, fato, s.m.j., corroborado por ausência de indicação expressa afirmativa por parte da AFE 12, autoridade competente para efetuar as verificações e providências preliminares contidas no Decreto nº 2.473/79 e, em especial, art. 3º da Resolução nº 109/76.

2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente resposta circunscreve-se aos questionamentos efetuados pela consulente, e a seguir reproduzidos, de forma que não se tem por objeto ratificar ou não eventuais manifestações ou opiniões correlatas ao tema emitidas na petição inicial.

“1) Primeiramente, a Consulente questiona se a operação de venda para sua cliente MAN LATIN AMÉRICA estará amparada pelo diferimento do ICMS, nos termos e condições da legislação (Lei n.º 6.953/15)?”.

Trata-se de pergunta abstrata, cuja resposta objetiva condiciona-se à verificação do cumprimento, ou não, de condições exigidas na Lei nº 6.953/2015 e Resolução SEFAZ nº 905/2015. Caso cumpridas as determinações previstas na legislação, sim.

“2) Sobre o FOT (Lei n.º 8.645/19 e Decreto n.º 47.057/20) questiona a Consulente se seu entendimento está correto, ou seja, que não estão abrangidos pela obrigatoriedade de depósito no FOT os benefícios ou incentivos classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a: I) diferimento nas aquisições de ativo permanente, II) diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional e III) diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário?”.

A partir das atividades econômicas da consulente citadas na inicial, depreende-se que, s.m.j., a consulente se refere ao diferimento indicado na alínea ‘b’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 6.953/15[1].

Com base na redação do Decreto nº 47.057/2020, em especial da alínea "e" do inciso I do § 1º do seu art. 2º, a operação de saída da consulente, com eventual diferimento por força da Lei nº 6.953/2015 (e Resolução SEFAZ nº 905/2015), destinada ao contribuinte (indicado no caput do art. 1º da referida lei) não deve, em princípio, ser considerara para o cálculo do valor a ser depositado ao FOT, salvo se enquadrar-se em outra hipótese prevista no art. 2º supracitado, não explicitada na inicial.

“3) Complementando a questão 2, somente o diferimento nas aquisições de ativo permanente, nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário, quando acarretem em redução do valor do imposto, é que são causas que atraem a obrigatoriedade de sujeição ao cálculo e pagamento ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, correto?”.

Em se tratando de operações sujeitas ao diferimento, deve ser observado adicionalmente, em regra por parte do adquirente, o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 47.057/2020, dispositivo que enseja o recolhimento do FOT.

“4) Por fim, não sendo o caso de destinação a ativo permanente, a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou entre estabelecimentos do mesmo grupo, as operações de venda para a MAN LATIN AMÉRICA, embora acobertadas pelo diferimento do ICMS, não estão sujeitas ao pagamento do FOT pela Consulente, correto?”.

Sim, nos termos indicados nos questionamentos 1 e 2.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

[1] “Art. 1º (...)

II - diferimento do imposto incidente:

(...)

b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição;”.