Consulta nº 70 DE 21/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2021
ICMS. CRAVOS DE USO EM FERRADURAS PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: EMBRAX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÕES: CNPJ 00.814.310/0001-40.
SÚMULA: ICMS. CRAVOS DE USO EM FERRADURAS PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: Luís Carlos Carranza
A consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que importa, comercializa e irá iniciar a produção de cravos classificados no código 7317.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), certificando que esses são utilizados única e exclusivamente para fixação de ferraduras no casco de animais.
Aduz que esse produto, acerca do qual explicita o formato e o processo de fabricação, é comercializado com estabelecimentos paranaenses, surgindo dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária de que trata a posição 61 do Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2005.
Com isso, indaga se o referido produto está de fato sujeito a esse regime e, caso não esteja, como deve emitir suas notas fiscais, de maneira a não sofrer autuações no trânsito das mercadorias destinadas a estabelecimentos deste Estado.
RESPOSTA
Transcreve-se, de início, parte do artigo 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, que implementa as disposições do protocolo mencionado pela consulente no Estado do Paraná:
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de merca-doria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território pa-ranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de re-tenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
61 | 10.060.00 | 74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com ca-beça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, rosca-dos, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferen-cial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019).
O Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que para a sujeição ao regime da substituição tributária, além da identidade da mercadoria com a respectiva classificação na NCM e descrição contida na norma definidora, passou a ser determinante, também, o segmento no qual se insere.
Essa condicionante adicional advém da redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão nas regras de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, ao que se soma o fato das unidades federadas terem celebrado convênio para uniformizar a aplicação dessa sistemática, independentemente da modalidade de pagamento do imposto a que se submete o contribuinte, se pelo regime normal ou pelo Simples Nacional.
Assim, infere-se que é determinante para aplicação do regime de substituição tributária certificar se, dentre as finalidades para a qual foi concebida e fabricada a mercadoria, está também a de utilização no correspondente segmento.
Da legislação antes transcrita, verifica-se que a Seção XVI do Anexo IX do RICMS estabelece o tratamento da substituição tributária para o segmento dos materiais para construção, acabamento, bricolagem e adorno.
Cabe registrar que, de modo geral, é o fabricante quem qualifica o produto e aponta a finalidade para a qual é produzido e, no mesmo viés, é sua a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias na NCM, sendo, na eventual presença de dúvida quanto a essa classificação por parte do contribuinte, da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para dirimi-la.
No caso aqui examinado, a consulente assevera que os cravos que comercializa e que passará a fabricar têm por finalidade única e exclusiva fixar ferraduras em animais, de maneira que, atendida tal premissa, não se sujeitam ao regime de substituição tributária disciplinado na Seção XVI do Anexo IX do RICMS, haja vista não corresponderem ao uso no segmento nela especificado. Precedente: Consulta nº 53/2018.
Esclarece-se, ainda, que a emissão dos documentos fiscais deve atender às disposições da legislação tributária da unidade federada de origem, as quais, por seu turno, contemplam as determinações do Convênio SINIEF e seus Ajustes, de aplicação nacional.
De todo modo, apenas a título ilustrativo, destaca-se que o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" das notas fiscais permite aos seus emitentes em geral a inserção de apontamentos julgados oportunos.