Consulta SEFA nº 70 DE 24/08/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2017
ICMS. Pagamento antecipado correspondente à diferença de alíquotas.
CONSULENTE: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, enquadrada no Simples Nacional, atuando na fabricação, industrialização, montagem, importação e comércio de materiais elétricos, hidráulicos e de construção; fabricação e montagem de quadros e painéis elétricos, de materiais e equipamentos de segurança contra incêndio e no aluguel de máquinas e equipamentos sem operador, informa ter dúvidas quanto à aplicação do art. 13-A do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 442 , de 6 de fevereiro de 2015, quando da aquisição de matéria-prima para a fabricação de painéis elétricos.
Destaca que sua dúvida decorre do fato de que foi firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná o Protocolo ICMS 26/2013 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e na sua cláusula segunda determina que as regras nele dispostas não se aplicam "às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem".
Aduz que, uma vez sendo a operação tributada à alíquota de 4%, sujeita à substituição tributária, mas não submetida a esse regime caso a mercadoria seja adquirida como matéria-prima, questiona se deve ser retido o diferencial de alíquotas de que trata o Decreto nº 442/2015 .
RESPOSTA
No que se refere à necessidade ou não do recolhimento da diferença de alíquotas, necessário esclarecer que há na legislação a previsão de diferencial de alíquotas nas operações que destinem mercadorias ou bens de outra unidade federada acontribuintes paranaenses (destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento) ou a consumidores finais não contribuintes do imposto, observados quanto à incidência os incisos VI e VII do art. 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012); quanto ao fato gerador, os incisos XIV e XV e o § 8º do art. 5º do RICMS/2012; e, quanto à base de cálculo, o inciso IX e os § 3º e § 12 do art. 6º também do RICMS/2012.
Nesses casos, quando o produto é destinado a uso ou consumo, ou ao ativo fixo do estabelecimento de contribuinte do imposto, caso o produto esteja listado no Anexo X do RICMS entre os sujeitos à substituição tributária, e a operação tenha origem em unidade federada signatária do Convênio ou Protocolo que estabelece referida sistemática, o imposto deve ser retido pelo remetente. Caso contrário, a responsabilidade pelo recolhimento será do adquirente paranaense.
Não obstante, em 2015, foi editado o Decreto nº 442 , de 6 de fevereiro de 2015, referido pela consulente, que inseriu no Regulamento do ICMS a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal, nas operações oriundas em outra unidade federada que destinem bens ou mercadorias à comercialização ou à industrialização para estabelecimento de contribuinte paranaense.
Nesse caso, a previsão encontra-se no art. 5º, § 7º, e 13-A, do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos, e não se aplica aos produtos listados como sujeitos à substituição tributária:
"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei nº 11.580/1996 ):
.....
§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com redação dadapela Lei nº 17.444 , de 27.12.2012).
Acrescentado o § 7º ao art. 5º pelo art. 1º, alteração 522ª, do Decreto nº 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.
.....
Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pagoem GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)."
Portanto, se a mercadoria for realmente destinada à utilização no processo produtivo da consulente e não para revenda, a operação de aquisição do produtos (matéria-prima por estabelecimento industrial) não se sujeita à substituição tributária mas se submete à cobrança do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, se o produto for de origem estrangeira e a operação interestadual sujeita a 4%, nos termos do § 7º do art. 5º e art. 13-A, antes transcritos.
Nesse caso, o contribuinte paranaense optante pelo regime do Simples Nacional deve declarar e recolher o imposto observando o disposto no § 4º do art. 13-A.
Por fim, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.